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Jurisprudência


TRF2 0014493-17.2017.4.02.5101 00144931720174025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C" , CRFB. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE C OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVER DE CONTROLE PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde está prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, d e 13 de dezembro de 2001. 2. Para que esta hipótese extraordinária ocorra, é necessário que haja a compatibilidade de horários. No mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90 exige a compatibilidade de horários como r equisito para a acumulação de cargos em questão. 3. A compatibilidade de horários não pode ser limitada por jornada fixada por legislação infraconstitucional ou por regulamentação casuística da Administração Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Precedentes: STF, ARE nº 1113766/RJ, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 19/03/2018; RE nº 1.098.655/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/2/18; RE nº 1.094.802/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/2/18; RE nº 1.023.290/Segundo AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/11/17; Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ, Relator M inistro Dias Toffoli, publicado em 12/05/2015). 4. A aferição deve ser realizada a partir do caso concreto, e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, tanto que o Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a 6 0 horas, desde que seja demonstrada sua viabilidade. 5. O controle não só pode como deve ser realizado pela Administração, principalmente no momento prévio à investidura, quando, notadamente, o órgão já possui as necessárias informações acerca da lotação e carga horária de seu pretenso servidor, devendo então confrontar ambos os horários a fim de verificar a possibilidade ou não de que o indivíduo ingresse em seu quadro funcional, a depender da compatibilidade ou incompatibilidade que e ntão se apresente. 6. No caso em tela, a declaração de carga horária acostada aos autos atesta que a apelada 1 ocupa cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde, laborando em escala de plantões, no horário de 7h às 19h (janeiro/2017: dias 02, 05, 08, 11, 14, 17, 20, 23, 26 e 29). Por sua vez, informações prestadas pela UNIRIO - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro indicam que, apesar de a jornada de trabalho estabelecida em Lei para o cargo de Técnico de Enfermagem ser de 40 horas semanais, a Ordem de Serviço (nº 02, de maio/2011) da UNIRIO flexibiliza tal jornada para 30 horas, nos termos do Decreto n. 1.590/95, aos servidores ocupantes dos cargos da área da saúde, a critério da Administração. Assevera- se, ainda, que tal flexibilização "só poderá ser concedida após o candidato se tornar servidor, c om a efetivação do provimento e investidura no cargo público". 7. Apesar de não ser possível aferir a compatibilidade de horários apenas pelo somatório de cargas horárias (que, no caso, seria de 70h semanais), vislumbra-se a imprescindibilidade de que seja verificada, caso a caso, a compatibilidade de horários pela Administração, que possui o poder-dever de exercer, em momento prévio à investidura (e também posterior a ela), o c ontínuo controle de legalidade, a fim de fiscalizar seus servidores. 8. Conforme restou decidido por esta Quinta Turma Especializada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento sob o nº 0001259-42.2017.4.02.0000, deve a Universidade confrontar os horários laborais do sujeito - aquele já exercido no cargo público anterior, e o que virá a ser exercido no pretenso cargo -, de modo a se verificar se, de fato, ocorre ou não a compatibilidade das jornadas e, em consequência, se poderá ou não haver a posse no cargo a q ue se pretende. 9. Escorreita a sentença recorrida que determinou que a UNIRIO admita o ingresso da impetrante no cargo público de técnica de enfermagem da UNIRIO em cumulação com o cargo público municipal que já exerce como auxiliar de enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, ressalvado à UNIRIO o poder-dever de exonerar ou demitir a impetrante q uando configuradas as hipóteses previstas em lei 1 0. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 04/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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