TRF2 0014493-17.2017.4.02.5101 00144931720174025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C" ,
CRFB. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE C OMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. DEVER DE CONTROLE PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A acumulação de
dois cargos privativos de profissionais de saúde está prevista no artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 34, d e 13 de dezembro de 2001. 2. Para que esta hipótese
extraordinária ocorra, é necessário que haja a compatibilidade de horários. No
mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90 exige a compatibilidade de horários como
r equisito para a acumulação de cargos em questão. 3. A compatibilidade
de horários não pode ser limitada por jornada fixada por legislação
infraconstitucional ou por regulamentação casuística da Administração Pública,
consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Precedentes: STF, ARE nº
1113766/RJ, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 19/03/2018; RE nº 1.098.655/RJ,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/2/18; RE nº 1.094.802/PE, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe de 27/2/18; RE nº 1.023.290/Segundo AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe de 6/11/17; Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ, Relator M inistro
Dias Toffoli, publicado em 12/05/2015). 4. A aferição deve ser realizada a
partir do caso concreto, e não em um plano abstrato como deseja a Administração
Pública, tanto que o Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente
à acumulação de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a
6 0 horas, desde que seja demonstrada sua viabilidade. 5. O controle não só
pode como deve ser realizado pela Administração, principalmente no momento
prévio à investidura, quando, notadamente, o órgão já possui as necessárias
informações acerca da lotação e carga horária de seu pretenso servidor,
devendo então confrontar ambos os horários a fim de verificar a possibilidade
ou não de que o indivíduo ingresse em seu quadro funcional, a depender da
compatibilidade ou incompatibilidade que e ntão se apresente. 6. No caso em
tela, a declaração de carga horária acostada aos autos atesta que a apelada 1
ocupa cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde,
laborando em escala de plantões, no horário de 7h às 19h (janeiro/2017:
dias 02, 05, 08, 11, 14, 17, 20, 23, 26 e 29). Por sua vez, informações
prestadas pela UNIRIO - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
indicam que, apesar de a jornada de trabalho estabelecida em Lei para o cargo
de Técnico de Enfermagem ser de 40 horas semanais, a Ordem de Serviço (nº 02,
de maio/2011) da UNIRIO flexibiliza tal jornada para 30 horas, nos termos do
Decreto n. 1.590/95, aos servidores ocupantes dos cargos da área da saúde,
a critério da Administração. Assevera- se, ainda, que tal flexibilização "só
poderá ser concedida após o candidato se tornar servidor, c om a efetivação
do provimento e investidura no cargo público". 7. Apesar de não ser possível
aferir a compatibilidade de horários apenas pelo somatório de cargas horárias
(que, no caso, seria de 70h semanais), vislumbra-se a imprescindibilidade
de que seja verificada, caso a caso, a compatibilidade de horários pela
Administração, que possui o poder-dever de exercer, em momento prévio à
investidura (e também posterior a ela), o c ontínuo controle de legalidade,
a fim de fiscalizar seus servidores. 8. Conforme restou decidido por esta
Quinta Turma Especializada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento sob
o nº 0001259-42.2017.4.02.0000, deve a Universidade confrontar os horários
laborais do sujeito - aquele já exercido no cargo público anterior, e o que
virá a ser exercido no pretenso cargo -, de modo a se verificar se, de fato,
ocorre ou não a compatibilidade das jornadas e, em consequência, se poderá
ou não haver a posse no cargo a q ue se pretende. 9. Escorreita a sentença
recorrida que determinou que a UNIRIO admita o ingresso da impetrante no
cargo público de técnica de enfermagem da UNIRIO em cumulação com o cargo
público municipal que já exerce como auxiliar de enfermagem na Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, ressalvado à UNIRIO o poder-dever de
exonerar ou demitir a impetrante q uando configuradas as hipóteses previstas
em lei 1 0. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C" ,
CRFB. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE C OMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. DEVER DE CONTROLE PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A acumulação de
dois cargos privativos de profissionais de saúde está prevista no artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 34, d e 13 de dezembro de 2001. 2. Para que esta hipótese
extraordinária ocorra, é necessário que haja a compatibilidade de horários. No
mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90 exige a compatibilidade de horários como
r equisito para a acumulação de cargos em questão. 3. A compatibilidade
de horários não pode ser limitada por jornada fixada por legislação
infraconstitucional ou por regulamentação casuística da Administração Pública,
consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Precedentes: STF, ARE nº
1113766/RJ, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 19/03/2018; RE nº 1.098.655/RJ,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/2/18; RE nº 1.094.802/PE, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe de 27/2/18; RE nº 1.023.290/Segundo AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe de 6/11/17; Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ, Relator M inistro
Dias Toffoli, publicado em 12/05/2015). 4. A aferição deve ser realizada a
partir do caso concreto, e não em um plano abstrato como deseja a Administração
Pública, tanto que o Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente
à acumulação de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a
6 0 horas, desde que seja demonstrada sua viabilidade. 5. O controle não só
pode como deve ser realizado pela Administração, principalmente no momento
prévio à investidura, quando, notadamente, o órgão já possui as necessárias
informações acerca da lotação e carga horária de seu pretenso servidor,
devendo então confrontar ambos os horários a fim de verificar a possibilidade
ou não de que o indivíduo ingresse em seu quadro funcional, a depender da
compatibilidade ou incompatibilidade que e ntão se apresente. 6. No caso em
tela, a declaração de carga horária acostada aos autos atesta que a apelada 1
ocupa cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde,
laborando em escala de plantões, no horário de 7h às 19h (janeiro/2017:
dias 02, 05, 08, 11, 14, 17, 20, 23, 26 e 29). Por sua vez, informações
prestadas pela UNIRIO - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
indicam que, apesar de a jornada de trabalho estabelecida em Lei para o cargo
de Técnico de Enfermagem ser de 40 horas semanais, a Ordem de Serviço (nº 02,
de maio/2011) da UNIRIO flexibiliza tal jornada para 30 horas, nos termos do
Decreto n. 1.590/95, aos servidores ocupantes dos cargos da área da saúde,
a critério da Administração. Assevera- se, ainda, que tal flexibilização "só
poderá ser concedida após o candidato se tornar servidor, c om a efetivação
do provimento e investidura no cargo público". 7. Apesar de não ser possível
aferir a compatibilidade de horários apenas pelo somatório de cargas horárias
(que, no caso, seria de 70h semanais), vislumbra-se a imprescindibilidade
de que seja verificada, caso a caso, a compatibilidade de horários pela
Administração, que possui o poder-dever de exercer, em momento prévio à
investidura (e também posterior a ela), o c ontínuo controle de legalidade,
a fim de fiscalizar seus servidores. 8. Conforme restou decidido por esta
Quinta Turma Especializada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento sob
o nº 0001259-42.2017.4.02.0000, deve a Universidade confrontar os horários
laborais do sujeito - aquele já exercido no cargo público anterior, e o que
virá a ser exercido no pretenso cargo -, de modo a se verificar se, de fato,
ocorre ou não a compatibilidade das jornadas e, em consequência, se poderá
ou não haver a posse no cargo a q ue se pretende. 9. Escorreita a sentença
recorrida que determinou que a UNIRIO admita o ingresso da impetrante no
cargo público de técnica de enfermagem da UNIRIO em cumulação com o cargo
público municipal que já exerce como auxiliar de enfermagem na Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, ressalvado à UNIRIO o poder-dever de
exonerar ou demitir a impetrante q uando configuradas as hipóteses previstas
em lei 1 0. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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