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Jurisprudência


TRF2 0014493-22.2014.4.02.5101 00144932220144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO AOS NECESSITADOS - AUTORA NÃO INCLUÍDA NO CONCEITO DE NECESSITADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERITO OU MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO EM DETRIMENTO DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.025 DO CPC/2015 I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora que não se faz representar pela Defensoria Pública Federal, não se trata em hospital público, faz exames em laboratórios particulares, e afirma que o plano de saúde é suportado em 50% pela filha. Comprova a Autora o uso da medicação requerida, pelo período de agosto/2014 a maio/2015, através de recursos próprios ou de terceiro, sem ônus para o Estado. IV - Afasta-se a qualidade de "necessitada" da Autora, requisito exigido na jurisprudência do Eg. STF ao analisar os preceitos constitucionais de direito à saúde, eis que o "necessitado" é aquele que não tem acesso ao medicamento se não for disponibilizado pelo poder público. V - Medicamento requerido receitado por médico particular. Ausência de análise de médico de hospital público ou perito do juízo quanto à eventual possibilidade de o tratamento requerido ser oferecido dentro das normas que regulam o SUS. VI - Deixa-se de analisar os dispositivos legais prequestionados em apelação, uma vez que não há controvérsia sobre os direitos alegados, e, por analogia ao disposto no art. 1025 do CPC/2015, que considera para fins de prequestionamento, que os elementos suscitados encontram-se incluídos no acórdão. VII - Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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