TRF2 0014493-22.2014.4.02.5101 00144932220144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO AOS
NECESSITADOS - AUTORA NÃO INCLUÍDA NO CONCEITO DE NECESSITADO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR PERITO OU MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO DA NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO EM DETRIMENTO DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS - DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
ART. 1.025 DO CPC/2015 I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso
a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede
de repercussão geral. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno
do Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora que não se faz representar pela
Defensoria Pública Federal, não se trata em hospital público, faz exames em
laboratórios particulares, e afirma que o plano de saúde é suportado em 50%
pela filha. Comprova a Autora o uso da medicação requerida, pelo período de
agosto/2014 a maio/2015, através de recursos próprios ou de terceiro, sem
ônus para o Estado. IV - Afasta-se a qualidade de "necessitada" da Autora,
requisito exigido na jurisprudência do Eg. STF ao analisar os preceitos
constitucionais de direito à saúde, eis que o "necessitado" é aquele que não
tem acesso ao medicamento se não for disponibilizado pelo poder público. V -
Medicamento requerido receitado por médico particular. Ausência de análise de
médico de hospital público ou perito do juízo quanto à eventual possibilidade
de o tratamento requerido ser oferecido dentro das normas que regulam o
SUS. VI - Deixa-se de analisar os dispositivos legais prequestionados em
apelação, uma vez que não há controvérsia sobre os direitos alegados, e,
por analogia ao disposto no art. 1025 do CPC/2015, que considera para fins
de prequestionamento, que os elementos suscitados encontram-se incluídos no
acórdão. VII - Recurso não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO AOS
NECESSITADOS - AUTORA NÃO INCLUÍDA NO CONCEITO DE NECESSITADO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR PERITO OU MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO DA NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO EM DETRIMENTO DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS - DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
ART. 1.025 DO CPC/2015 I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso
a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede
de repercussão geral. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno
do Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora que não se faz representar pela
Defensoria Pública Federal, não se trata em hospital público, faz exames em
laboratórios particulares, e afirma que o plano de saúde é suportado em 50%
pela filha. Comprova a Autora o uso da medicação requerida, pelo período de
agosto/2014 a maio/2015, através de recursos próprios ou de terceiro, sem
ônus para o Estado. IV - Afasta-se a qualidade de "necessitada" da Autora,
requisito exigido na jurisprudência do Eg. STF ao analisar os preceitos
constitucionais de direito à saúde, eis que o "necessitado" é aquele que não
tem acesso ao medicamento se não for disponibilizado pelo poder público. V -
Medicamento requerido receitado por médico particular. Ausência de análise de
médico de hospital público ou perito do juízo quanto à eventual possibilidade
de o tratamento requerido ser oferecido dentro das normas que regulam o
SUS. VI - Deixa-se de analisar os dispositivos legais prequestionados em
apelação, uma vez que não há controvérsia sobre os direitos alegados, e,
por analogia ao disposto no art. 1025 do CPC/2015, que considera para fins
de prequestionamento, que os elementos suscitados encontram-se incluídos no
acórdão. VII - Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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