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Jurisprudência


TRF2 0014512-04.2009.4.02.5101 00145120420094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE CERTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O crédito-prêmio de IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ). 2. Os requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão liminar na medida cautelar preparatória à ação rescisória que assegurava tanto à Fazenda efetuar o lançamento, quanto à impetrante processar os seus requerimentos administrativos com suspensão da exigibilidade dos tributos não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento da ação principal, no caso, a ação rescisória, sobrestada até julgamento do STJ. 3. Existe vedação expressa quanto ao cabimento da Manifestação de Inconformidade, considerando tratar-se de ressarcimento de crédito-prêmio do IPI. Nos termos do art. 74, § 12§, inciso II, b, da Lei da Lei nº 9.430/96, será considerada não declarada a compensação quando o crédito se referir a crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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