TRF2 0014512-04.2009.4.02.5101 00145120420094025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE
CERTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O crédito-prêmio de IPI foi extinto em 5 de
outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ). 2. Os
requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão
proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão
liminar na medida cautelar preparatória à ação rescisória que assegurava
tanto à Fazenda efetuar o lançamento, quanto à impetrante processar os seus
requerimentos administrativos com suspensão da exigibilidade dos tributos
não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento
da ação principal, no caso, a ação rescisória, sobrestada até julgamento
do STJ. 3. Existe vedação expressa quanto ao cabimento da Manifestação de
Inconformidade, considerando tratar-se de ressarcimento de crédito-prêmio do
IPI. Nos termos do art. 74, § 12§, inciso II, b, da Lei da Lei nº 9.430/96,
será considerada não declarada a compensação quando o crédito se referir a
crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março
de 1969. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE
CERTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O crédito-prêmio de IPI foi extinto em 5 de
outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ). 2. Os
requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão
proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão
liminar na medida cautelar preparatória à ação rescisória que assegurava
tanto à Fazenda efetuar o lançamento, quanto à impetrante processar os seus
requerimentos administrativos com suspensão da exigibilidade dos tributos
não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento
da ação principal, no caso, a ação rescisória, sobrestada até julgamento
do STJ. 3. Existe vedação expressa quanto ao cabimento da Manifestação de
Inconformidade, considerando tratar-se de ressarcimento de crédito-prêmio do
IPI. Nos termos do art. 74, § 12§, inciso II, b, da Lei da Lei nº 9.430/96,
será considerada não declarada a compensação quando o crédito se referir a
crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março
de 1969. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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