main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014520-05.2014.4.02.5101 00145200520144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. DÉCIMO-TECEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 2. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 3. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao vale-transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em vista seu caráter não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 5. O fato de o 13º salário não integrar o cálculo do salário de benefício não afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio da solidariedade, inexistindo violação da norma do art. 195, § 5º, da CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e de periculosidade. 7. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição previdenciária. 8. O adicional de transferência provisória, consistente no pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado, também tem natureza remuneratória, independentemente de ser pago mês a mês ou de uma única vez, de modo que incide a contribuição previdenciária patronal. 9. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data 1 do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 10. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 13. Remessa necessária desprovida e apelação da impetrante parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão