TRF2 0014520-05.2014.4.02.5101 00145200520144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM
DINHEIRO. DÉCIMO-TECEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão
geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações
ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5
(cinco) anos. 2. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 3. Não
há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao
vale-transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em vista seu caráter
não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 4. O décimo terceiro salário (gratificação natalina)
integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando
a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 5. O fato
de o 13º salário não integrar o cálculo do salário de benefício não
afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio
da solidariedade, inexistindo violação da norma do art. 195, § 5º, da
CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
STJ decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e
de periculosidade. 7. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um
trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto,
natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição
previdenciária. 8. O adicional de transferência provisória, consistente no
pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado, também
tem natureza remuneratória, independentemente de ser pago mês a mês ou de uma
única vez, de modo que incide a contribuição previdenciária patronal. 9. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data 1 do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 10. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 13. Remessa necessária desprovida e apelação da impetrante
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM
DINHEIRO. DÉCIMO-TECEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão
geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações
ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5
(cinco) anos. 2. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 3. Não
há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao
vale-transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em vista seu caráter
não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 4. O décimo terceiro salário (gratificação natalina)
integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando
a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 5. O fato
de o 13º salário não integrar o cálculo do salário de benefício não
afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio
da solidariedade, inexistindo violação da norma do art. 195, § 5º, da
CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
STJ decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e
de periculosidade. 7. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um
trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto,
natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição
previdenciária. 8. O adicional de transferência provisória, consistente no
pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado, também
tem natureza remuneratória, independentemente de ser pago mês a mês ou de uma
única vez, de modo que incide a contribuição previdenciária patronal. 9. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data 1 do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 10. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 13. Remessa necessária desprovida e apelação da impetrante
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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