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Jurisprudência


TRF2 0014521-09.2008.4.02.5001 00145210920084025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ISSQN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à existência ou não de imunidade tributária recíproca da ECT em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.392, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que, diante da peculiaridade do serviço público postal, a imunidade recíproca, prevista na alínea ‘s’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, se aplica à ECT, independentemente da natureza da atividade por ela exercida. Precedentes do STF e deste TRF: RE 601392 - Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA - Rel. p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - julgado em 28/02/2013 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe 05-06-2013; Ações Cíveis Originárias nº 958/DF e nº 865/DF, ambas da relatoria do Ministro LUIZ FUX, em 14 de novembro de 2014; AC nº 010344-36.2007.4.02.5001 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - e-DJF2R 23-09-2016; AC nº 0003963-75.2008.4.02.5001 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 04-07-2016; AC nº 0504111-20.2008.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 09-07-2015. 3 - Consoante orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive aquelas que se caracterizam como exploração de atividade econômica, independentemente de sua natureza. Entendeu aquela Suprema Corte que se trata de uma empresa pública, prestadora de serviços públicos, criada por lei para os fins do art. 21, X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para o desenvolvimento de sua atividade precípua. 4 - Ainda que execute determinada atividade econômica que concorra com a execução por parte da iniciativa privada, foi considerado que não há incidência de ISS sobre estes serviços em razão da relevância do serviço prestado pela ECT e da reversão dos lucros para o aprimoramento do próprio serviço. 5 - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução fiscal. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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