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Jurisprudência


TRF2 0014521-87.2014.4.02.5101 00145218720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA. ATRASADOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. TEMPUS REGIS ACTUM. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. 1 - A autora requereu o pagamento de atrasados desde 12/06/2009, mesma data da Portaria nº 593, que lhe concedeu o benefício de pensão por morte. O direito ao pagamento das parcelas atrasadas foi reconhecido pela própria administração. Consta dos autos que o pagamento somente não foi efetuado por falta de recursos, pois dependia da liberação de verba pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 2 - O exame da legalidade dos atos concessórios de pensões pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento dos atrasados, tanto em face da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de apreciação pela Corte de Contas, mas, sim, o próprio ato concessório. Precedente deste Tribunal. 3 - Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que a União Federal foi citada e apresentou contestação e se deixou escoar o prazo para esclarecimentos sobre as suas alegações de falta de prova. 4 - Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não evidenciada a prática de ato processual a caracterizar conduta expressa no artigo 17, do CPC/1973. O fato de o Recorrente utilizar-se dos meios idôneos e adequados para exercer o seu direito constitucional do contraditório não configura litigância de má-fé. 5 - Tratando-se de honorários advocatícios, deve-se aplicar o princípio tempus regit actum, isto é, o novo CPC somente deve incidir nos processos que forem ajuizados após sua entrada em vigor, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Procedente em parte o pedido autoral, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 6 - Remessa Necessária e Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a condenação em honorários em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973) e para afastar a multa por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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