TRF2 0014521-87.2014.4.02.5101 00145218720144025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR CIVIL DA
MARINHA. ATRASADOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. TEMPUS REGIS
ACTUM. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. 1 - A autora requereu
o pagamento de atrasados desde 12/06/2009, mesma data da Portaria nº 593,
que lhe concedeu o benefício de pensão por morte. O direito ao pagamento das
parcelas atrasadas foi reconhecido pela própria administração. Consta dos autos
que o pagamento somente não foi efetuado por falta de recursos, pois dependia
da liberação de verba pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 2
- O exame da legalidade dos atos concessórios de pensões pelo Tribunal de
Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento dos atrasados, tanto
em face da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos,
quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de apreciação pela Corte de
Contas, mas, sim, o próprio ato concessório. Precedente deste Tribunal. 3
- Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
considerando que a União Federal foi citada e apresentou contestação e se
deixou escoar o prazo para esclarecimentos sobre as suas alegações de falta
de prova. 4 - Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não
evidenciada a prática de ato processual a caracterizar conduta expressa no
artigo 17, do CPC/1973. O fato de o Recorrente utilizar-se dos meios idôneos
e adequados para exercer o seu direito constitucional do contraditório não
configura litigância de má-fé. 5 - Tratando-se de honorários advocatícios,
deve-se aplicar o princípio tempus regit actum, isto é, o novo CPC somente
deve incidir nos processos que forem ajuizados após sua entrada em vigor, em
observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Procedente em parte o pedido
autoral, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 6 -
Remessa Necessária e Apelação a que se dá parcial provimento para afastar
a condenação em honorários em face da sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/1973) e para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR CIVIL DA
MARINHA. ATRASADOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. TEMPUS REGIS
ACTUM. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. 1 - A autora requereu
o pagamento de atrasados desde 12/06/2009, mesma data da Portaria nº 593,
que lhe concedeu o benefício de pensão por morte. O direito ao pagamento das
parcelas atrasadas foi reconhecido pela própria administração. Consta dos autos
que o pagamento somente não foi efetuado por falta de recursos, pois dependia
da liberação de verba pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 2
- O exame da legalidade dos atos concessórios de pensões pelo Tribunal de
Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento dos atrasados, tanto
em face da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos,
quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de apreciação pela Corte de
Contas, mas, sim, o próprio ato concessório. Precedente deste Tribunal. 3
- Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
considerando que a União Federal foi citada e apresentou contestação e se
deixou escoar o prazo para esclarecimentos sobre as suas alegações de falta
de prova. 4 - Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não
evidenciada a prática de ato processual a caracterizar conduta expressa no
artigo 17, do CPC/1973. O fato de o Recorrente utilizar-se dos meios idôneos
e adequados para exercer o seu direito constitucional do contraditório não
configura litigância de má-fé. 5 - Tratando-se de honorários advocatícios,
deve-se aplicar o princípio tempus regit actum, isto é, o novo CPC somente
deve incidir nos processos que forem ajuizados após sua entrada em vigor, em
observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Procedente em parte o pedido
autoral, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 6 -
Remessa Necessária e Apelação a que se dá parcial provimento para afastar
a condenação em honorários em face da sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/1973) e para afastar a multa por litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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