TRF2 0014527-41.2007.4.02.5101 00145274120074025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
título executivo judicial é originário do Mandado de Segurança nº 97.0005901-4,
o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada proceder à
reintegração do impetrante ao quadro do serviço ativo da Aeronáutica. Decisão
impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
à execução para determinar o prosseguimento da execução com base na memória
de cálculos elaborada pela contadoria judicial às fls. 158/163, no valor de
R$ 535.717,79 (quinhentos e trinta e cinco mil setecentos e dezessete reais
e setenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2014. 2. Sentença
parcialmente reformada. Juros de mora. Matéria de ordem pública. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, nos casos de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, os índices de juros de mora devem obedecer
às seguintes regras, incidindo a partir da citação: (a) 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001,
data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 (b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados
à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 3. Sucumbência recíproca. Não cabimento de
condenação em honorários advocatícios. 4. Apelação da União Federal/embargante
parcialmente provida e Recurso Adesivo do exequente/embargado não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
título executivo judicial é originário do Mandado de Segurança nº 97.0005901-4,
o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada proceder à
reintegração do impetrante ao quadro do serviço ativo da Aeronáutica. Decisão
impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
à execução para determinar o prosseguimento da execução com base na memória
de cálculos elaborada pela contadoria judicial às fls. 158/163, no valor de
R$ 535.717,79 (quinhentos e trinta e cinco mil setecentos e dezessete reais
e setenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2014. 2. Sentença
parcialmente reformada. Juros de mora. Matéria de ordem pública. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, nos casos de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, os índices de juros de mora devem obedecer
às seguintes regras, incidindo a partir da citação: (a) 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001,
data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 (b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados
à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 3. Sucumbência recíproca. Não cabimento de
condenação em honorários advocatícios. 4. Apelação da União Federal/embargante
parcialmente provida e Recurso Adesivo do exequente/embargado não provido. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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