TRF2 0014527-81.2013.4.02.9999 00145278120134029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Benefício
de auxílio doença concedido em 19 de setembro de 2005, em decorrência
do acidente sofrido pelo autor, que o deixou incapacitado para realizar
suas atividades laborativas, perdurando até 02/06/2010, quando houve a
cessação do benefício pela via administrativa, sob alegação de que não
foi constatada a incapacidade laboral, capaz de justificar a prorrogação
do benefício em referência. 2. Observa-se que as conclusões apresentadas
pelo "expert" do Juízo, demonstram que não há condições de retorno à
atividade anteriormente exercida, já que a lesão neurológica ocorrida no
nervo ciático é irreversível. Além disso, o laudo pericial é conclusivo ao
frisar a impossibilidade do autor em exercer atividade que demande esforço
físico. 3. Embora atestada a incapacidade definitiva parcial do recorrido,
destaca-se que as limitações físicas que acometem o autor são óbices à
sua readaptação em nova atividade e à consequente reinserção no mercado de
trabalho. 4. Considerando os elementos específicos deste caso concreto e o
disposto na Resolução 205/2014 do Conselho da Justiça Federal, entendo como
razoável reduzir os honorários periciais para R$ 400,00, com base no artigo
25, I a III, da norma em referência. 5. Apelo parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Benefício
de auxílio doença concedido em 19 de setembro de 2005, em decorrência
do acidente sofrido pelo autor, que o deixou incapacitado para realizar
suas atividades laborativas, perdurando até 02/06/2010, quando houve a
cessação do benefício pela via administrativa, sob alegação de que não
foi constatada a incapacidade laboral, capaz de justificar a prorrogação
do benefício em referência. 2. Observa-se que as conclusões apresentadas
pelo "expert" do Juízo, demonstram que não há condições de retorno à
atividade anteriormente exercida, já que a lesão neurológica ocorrida no
nervo ciático é irreversível. Além disso, o laudo pericial é conclusivo ao
frisar a impossibilidade do autor em exercer atividade que demande esforço
físico. 3. Embora atestada a incapacidade definitiva parcial do recorrido,
destaca-se que as limitações físicas que acometem o autor são óbices à
sua readaptação em nova atividade e à consequente reinserção no mercado de
trabalho. 4. Considerando os elementos específicos deste caso concreto e o
disposto na Resolução 205/2014 do Conselho da Justiça Federal, entendo como
razoável reduzir os honorários periciais para R$ 400,00, com base no artigo
25, I a III, da norma em referência. 5. Apelo parcialmente provido
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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