TRF2 0014533-38.2013.4.02.5101 00145333820134025101
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -
Nos casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo,
sem resolução de mérito, pressupõe a intimação pessoal da parte autora (CPC,
art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a
a nulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular
a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -
Nos casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo,
sem resolução de mérito, pressupõe a intimação pessoal da parte autora (CPC,
art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a
a nulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular
a sentença.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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