TRF2 0014541-73.2003.4.02.5001 00145417320034025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA
MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. COBRANÇA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO NOMINAL DE
EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Não se justifica a extinção
do processo, por ausência de juntada da petição inicial da execução, uma vez
que foi anexada cópia da CDA e seus anexos, o que é suficiente ao exame da
controvérsia, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, com fundamento na
teoria da causa madura. 2. O Município de Vila Velha tem legitimidade ativa,
eis que a Fundação Educacional de Vila Velha foi extinta por força da criação
da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) pela Lei Municipal nº 3.012/95,
de Vila Velha, e diante do disposto no Decreto nº 85/09, do Prefeito Municipal
de Vila Velha. 3. A Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais
estabelecidos no § 5º do art. 2º da LEF e a cobrança está fundamentada nas
Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94, 9.467/97 e 9.964/00. 4. Os débitos envolvem a
contribuição ao FGTS, que possui disciplina própria de atualização monetária
e de incidência de juros moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº
8.036/905. 5. A circunstância de a CDA apenas apontar as leis que servem de
base à cobrança, não indicando os respectivos dispositivos, não invalida o
título, na medida em que a menção à legislação aplicável já é suficiente à
defesa do executado. Precedentes deste Tribunal. 6. O fato de não constar da
CDA a relação nominal dos empregados da empresa, que serve de base à cobrança,
também não invalida o título, uma vez que o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80,
não prevê a relação nominal dos empregados como requisito da CDA, cabendo
ao executado a comprovação dos pagamentos realizados. 7. O ajuizamento da
execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo
correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração, sendo
suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no
art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo
ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre
os documentos que devem acompanhar a petição da execução. 8. O embargante
não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a quitação do débito
objeto da execução, capaz de refutar a presunção de certeza e liquidez que
goza a CDA. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA
MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. COBRANÇA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO NOMINAL DE
EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Não se justifica a extinção
do processo, por ausência de juntada da petição inicial da execução, uma vez
que foi anexada cópia da CDA e seus anexos, o que é suficiente ao exame da
controvérsia, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, com fundamento na
teoria da causa madura. 2. O Município de Vila Velha tem legitimidade ativa,
eis que a Fundação Educacional de Vila Velha foi extinta por força da criação
da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) pela Lei Municipal nº 3.012/95,
de Vila Velha, e diante do disposto no Decreto nº 85/09, do Prefeito Municipal
de Vila Velha. 3. A Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais
estabelecidos no § 5º do art. 2º da LEF e a cobrança está fundamentada nas
Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94, 9.467/97 e 9.964/00. 4. Os débitos envolvem a
contribuição ao FGTS, que possui disciplina própria de atualização monetária
e de incidência de juros moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº
8.036/905. 5. A circunstância de a CDA apenas apontar as leis que servem de
base à cobrança, não indicando os respectivos dispositivos, não invalida o
título, na medida em que a menção à legislação aplicável já é suficiente à
defesa do executado. Precedentes deste Tribunal. 6. O fato de não constar da
CDA a relação nominal dos empregados da empresa, que serve de base à cobrança,
também não invalida o título, uma vez que o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80,
não prevê a relação nominal dos empregados como requisito da CDA, cabendo
ao executado a comprovação dos pagamentos realizados. 7. O ajuizamento da
execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo
correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração, sendo
suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no
art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo
ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre
os documentos que devem acompanhar a petição da execução. 8. O embargante
não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a quitação do débito
objeto da execução, capaz de refutar a presunção de certeza e liquidez que
goza a CDA. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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