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Jurisprudência


TRF2 0014541-73.2003.4.02.5001 00145417320034025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. COBRANÇA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Não se justifica a extinção do processo, por ausência de juntada da petição inicial da execução, uma vez que foi anexada cópia da CDA e seus anexos, o que é suficiente ao exame da controvérsia, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, com fundamento na teoria da causa madura. 2. O Município de Vila Velha tem legitimidade ativa, eis que a Fundação Educacional de Vila Velha foi extinta por força da criação da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) pela Lei Municipal nº 3.012/95, de Vila Velha, e diante do disposto no Decreto nº 85/09, do Prefeito Municipal de Vila Velha. 3. A Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos no § 5º do art. 2º da LEF e a cobrança está fundamentada nas Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94, 9.467/97 e 9.964/00. 4. Os débitos envolvem a contribuição ao FGTS, que possui disciplina própria de atualização monetária e de incidência de juros moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/905. 5. A circunstância de a CDA apenas apontar as leis que servem de base à cobrança, não indicando os respectivos dispositivos, não invalida o título, na medida em que a menção à legislação aplicável já é suficiente à defesa do executado. Precedentes deste Tribunal. 6. O fato de não constar da CDA a relação nominal dos empregados da empresa, que serve de base à cobrança, também não invalida o título, uma vez que o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não prevê a relação nominal dos empregados como requisito da CDA, cabendo ao executado a comprovação dos pagamentos realizados. 7. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição da execução. 8. O embargante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a quitação do débito objeto da execução, capaz de refutar a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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