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Jurisprudência


TRF2 0014541-89.2013.4.02.0000 00145418920134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado declarou a ocorrência da prescrição para a cobrança da execução fiscal de origem, ao fundamento de que ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da respectiva ação judicial. 2. Embora a tese relativa à prescrição não tenha sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal pode proceder à sua análise em sede de agravo de instrumento, porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo julgador por força do art. 219, §5º, do Código de Processo Civil e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. As matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo em vista o efeito translativo do recurso de agravo de instrumento, não configura supressão de instancia a análise de tais matérias pelos tribunais, ainda que não tenham sido objeto da decisão agravada. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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