TRF2 0014541-89.2013.4.02.0000 00145418920134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado declarou a
ocorrência da prescrição para a cobrança da execução fiscal de origem,
ao fundamento de que ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da
respectiva ação judicial. 2. Embora a tese relativa à prescrição não tenha sido
analisada pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal pode proceder à sua análise
em sede de agravo de instrumento, porque se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de oficio pelo julgador por força do art. 219, §5º, do Código de
Processo Civil e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. As matérias de ordem
pública podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo em
vista o efeito translativo do recurso de agravo de instrumento, não configura
supressão de instancia a análise de tais matérias pelos tribunais, ainda
que não tenham sido objeto da decisão agravada. 4. Embargos de declaração
da Fazenda Nacional acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos,
apenas para prestar esclarecimentos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado declarou a
ocorrência da prescrição para a cobrança da execução fiscal de origem,
ao fundamento de que ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 5
(cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da
respectiva ação judicial. 2. Embora a tese relativa à prescrição não tenha sido
analisada pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal pode proceder à sua análise
em sede de agravo de instrumento, porque se trata de matéria de ordem pública,
cognoscível de oficio pelo julgador por força do art. 219, §5º, do Código de
Processo Civil e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. As matérias de ordem
pública podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo em
vista o efeito translativo do recurso de agravo de instrumento, não configura
supressão de instancia a análise de tais matérias pelos tribunais, ainda
que não tenham sido objeto da decisão agravada. 4. Embargos de declaração
da Fazenda Nacional acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos,
apenas para prestar esclarecimentos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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