TRF2 0014554-77.2014.4.02.5101 00145547720144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DECRETOS INCONSTITUCIONAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO DO PRIMEIRO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DOS DEMAIS AUTORES. REQUISITOS DE PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE S ENTENÇA. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que pronunciou a prescrição
em relação ao autor José Carlos da Silva Coelho e i mprocedente o pedido,
em relação aos demais autores, -Como causa de pedir, alegam, em síntese, que
"se submeteram a Concurso Público de Admissão para ingresso nas Fileiras da
força Aérea Brasileira, e após série de exames foram matriculados no curso
de Formação de Sargentos Especialistas da Aeronáutica"; que "lograram êxito
no referido curso, foram promovidos à graduação de 3º Sargento e incluídos
no corpo de pessoal Graduado da Aeronáutica"; que "ao concluírem sua formação
militar foram, consequentemente, promovidos à graduação de Terceiro Sargento,
e ingressaram na linha de hierarquia"; que "foram promovidos sucessivamente
às graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial"; que foi
criado o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica pelo Decreto 85.324,
de 5 de novembro de 1980, sendo revogado expressamente pelo Decreto 86.686/81,
com as alterações dadas pelo Decreto nº 92.675/86, os quais foram revogados
expressamente pelo Decreto 565/92, com as alterações sofridas pelo Dec. 866/93
e ambos foram revogados expressamente pelo Dec. 2.996/99, não havendo lei de
criação do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica-QOEA, que contemple
os requisitos necessários a serem preenchidos pelos Suboficiais, pois o
Decreto de regulamentação o revogou, de modo ilegal e inconstitucional,
razão por que pugnam pelas p romoções em ressarcimento de preterição
(petição inicial). -Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento
da ocorrência de prescrição do fundo do direito da pretensão do autor JOSÉ
CARLOS DA S ILVA COELHO. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, " 1 quando a ação busca configurar ou restabelecer uma
situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que
a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a
possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão;
a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo d o direito"
(REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também, em prescrição
das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez
que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas
a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio
f undo de direito. -Consoante se depreende dos autos, a autor JOSÉ CARLOS
DA SILVA COELHO, à exceção dos demais autores, teve a sua última promoção
ocorrida em 01.08.2001, como se depreende da fl. 38, tendo ajuizado a ação
apenas em 18.11.2014 (fl. 96).Logo, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugna, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° d o
Decreto 20.910/32. - Precedente desta eg. 8ª Turma Especializada. -Noutro
giro, superada a prejudicial de mérito de prescrição no tocante a os demais
autores, melhor sorte não assistiriam. -Como bem observado na sentença,
pelo Ilmo. Magistrado a quo, no caso de ALEXANDRE MAGALHÃES BARROS e WILSON
FRANCISCO DO AMARAL JUNIOR, conforme documentos de fls. 57 e 71/72, as últimas
promoções ocorreram, respectivamente, em 15.04.2010 e 30.03.2010, de modo
que não há que se f alar em prescrição. -Utilização de trecho da sentença
como razões de decidir o mérito, verbis: "(...) os referidos Decretos não
extrapolaram o poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo, tampouco
violaram a legislação que rege a matéria, sendo certo que os atos normativos
que alteram determinados critérios de promoção de militares às graduações
superiores encontram-se, indubitavelmente, na esfera do poder discricionário
da Administração Pública. A fixação dos requisitos para promoção tem caráter
discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato
para avaliar conveniência e oportunidade, exceto na hipótese de ilegalidade ou
inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não é
o caso dos autos. Além disso, oportuno ressaltar que inexiste direito adquirido
a determinado regime jurídico imposto pela Administração. Afasta-se, 2 assim,
a existência de qualquer vício a macular os Decretos nº 565/92, nº 866/93,
nº 2.996/99 e nº 4.576/2003. De toda forma, ainda que assim não fosse, insta
salientar que, para fins de ingresso no referido Quadro de Oficiais, devem os
militares comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos, tais como
estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do
Pessoal; ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)
ou ter sido aprovado em concurso para Suboficias; possuir certificado de
conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente; estar classificado no ótimo
comportamento; ter conceito favorável do Comandante; ter parecer favorável
da Comissão de Promoções do CPGAer; ter sido aprovado nos exames de Seleção;
e ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). Assim,
ainda que ultrapassada a questão do ressarcimento de preterição, não restaria
automaticamente assegurado aos demandantes o direito às promoções postuladas
nos autos, uma vez que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento
de outros pressupostos, os quais são apreciados mediante juízo de mérito da
Administração Militar, uma vez que os militares têm mera expectativa de d
ireito à promoção e não direito adquirido" (fls. 149/150). -Ressalte-se as
informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica em resposta ao ofício nº
13/AJ/609, de 29/01/2015, verbis: "a requerida promoção dos autores, em razão
do cumprimento dos seus interstícios, revela-se descabida e impossível, em
razão de ser o ingresso no QOEA realizado mediante nomeação, após aprovação
de concurso de admissão, em que não se consideram os referidos interstícios
para promoção"; que "a impossibilidade de revisão das datas de promoção torna
inviável o pagamento de qualquer quantia a título de atrasados, uma vez que
tais efeitos pecuniários, caracterizados pelo atributo da acessoriedade,
não subsistem sem o deferimento do principal"; que "somente com a promoção
à graduação/posto seguinte é que nasceria o direito ao reconhecimento do
respectivo soldo (o qual daria ensejo ao pagamento dos atrasados), se o ato
de promoção não pode ser revisto, qualquer expectativa de r essarcimento
deve ser desconsiderada" (fls. 118/131). -Diante das considerações acima
e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração, uma vez que
a promoção é ato discricionário administrativo, que objetiva preencher,
de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus
hierárquicos, mantém-se i nalterada a sentença. -Recurso desprovido. 3
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
i ndicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte i
ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018 (data
do julgamento). Desembargadora Fede ral VERA LUCIA LIMA Relator 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DECRETOS INCONSTITUCIONAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO DO PRIMEIRO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DOS DEMAIS AUTORES. REQUISITOS DE PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE S ENTENÇA. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que pronunciou a prescrição
em relação ao autor José Carlos da Silva Coelho e i mprocedente o pedido,
em relação aos demais autores, -Como causa de pedir, alegam, em síntese, que
"se submeteram a Concurso Público de Admissão para ingresso nas Fileiras da
força Aérea Brasileira, e após série de exames foram matriculados no curso
de Formação de Sargentos Especialistas da Aeronáutica"; que "lograram êxito
no referido curso, foram promovidos à graduação de 3º Sargento e incluídos
no corpo de pessoal Graduado da Aeronáutica"; que "ao concluírem sua formação
militar foram, consequentemente, promovidos à graduação de Terceiro Sargento,
e ingressaram na linha de hierarquia"; que "foram promovidos sucessivamente
às graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial"; que foi
criado o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica pelo Decreto 85.324,
de 5 de novembro de 1980, sendo revogado expressamente pelo Decreto 86.686/81,
com as alterações dadas pelo Decreto nº 92.675/86, os quais foram revogados
expressamente pelo Decreto 565/92, com as alterações sofridas pelo Dec. 866/93
e ambos foram revogados expressamente pelo Dec. 2.996/99, não havendo lei de
criação do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica-QOEA, que contemple
os requisitos necessários a serem preenchidos pelos Suboficiais, pois o
Decreto de regulamentação o revogou, de modo ilegal e inconstitucional,
razão por que pugnam pelas p romoções em ressarcimento de preterição
(petição inicial). -Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento
da ocorrência de prescrição do fundo do direito da pretensão do autor JOSÉ
CARLOS DA S ILVA COELHO. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, " 1 quando a ação busca configurar ou restabelecer uma
situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que
a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a
possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão;
a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo d o direito"
(REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também, em prescrição
das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez
que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas
a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio
f undo de direito. -Consoante se depreende dos autos, a autor JOSÉ CARLOS
DA SILVA COELHO, à exceção dos demais autores, teve a sua última promoção
ocorrida em 01.08.2001, como se depreende da fl. 38, tendo ajuizado a ação
apenas em 18.11.2014 (fl. 96).Logo, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugna, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° d o
Decreto 20.910/32. - Precedente desta eg. 8ª Turma Especializada. -Noutro
giro, superada a prejudicial de mérito de prescrição no tocante a os demais
autores, melhor sorte não assistiriam. -Como bem observado na sentença,
pelo Ilmo. Magistrado a quo, no caso de ALEXANDRE MAGALHÃES BARROS e WILSON
FRANCISCO DO AMARAL JUNIOR, conforme documentos de fls. 57 e 71/72, as últimas
promoções ocorreram, respectivamente, em 15.04.2010 e 30.03.2010, de modo
que não há que se f alar em prescrição. -Utilização de trecho da sentença
como razões de decidir o mérito, verbis: "(...) os referidos Decretos não
extrapolaram o poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo, tampouco
violaram a legislação que rege a matéria, sendo certo que os atos normativos
que alteram determinados critérios de promoção de militares às graduações
superiores encontram-se, indubitavelmente, na esfera do poder discricionário
da Administração Pública. A fixação dos requisitos para promoção tem caráter
discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato
para avaliar conveniência e oportunidade, exceto na hipótese de ilegalidade ou
inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não é
o caso dos autos. Além disso, oportuno ressaltar que inexiste direito adquirido
a determinado regime jurídico imposto pela Administração. Afasta-se, 2 assim,
a existência de qualquer vício a macular os Decretos nº 565/92, nº 866/93,
nº 2.996/99 e nº 4.576/2003. De toda forma, ainda que assim não fosse, insta
salientar que, para fins de ingresso no referido Quadro de Oficiais, devem os
militares comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos, tais como
estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do
Pessoal; ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)
ou ter sido aprovado em concurso para Suboficias; possuir certificado de
conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente; estar classificado no ótimo
comportamento; ter conceito favorável do Comandante; ter parecer favorável
da Comissão de Promoções do CPGAer; ter sido aprovado nos exames de Seleção;
e ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). Assim,
ainda que ultrapassada a questão do ressarcimento de preterição, não restaria
automaticamente assegurado aos demandantes o direito às promoções postuladas
nos autos, uma vez que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento
de outros pressupostos, os quais são apreciados mediante juízo de mérito da
Administração Militar, uma vez que os militares têm mera expectativa de d
ireito à promoção e não direito adquirido" (fls. 149/150). -Ressalte-se as
informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica em resposta ao ofício nº
13/AJ/609, de 29/01/2015, verbis: "a requerida promoção dos autores, em razão
do cumprimento dos seus interstícios, revela-se descabida e impossível, em
razão de ser o ingresso no QOEA realizado mediante nomeação, após aprovação
de concurso de admissão, em que não se consideram os referidos interstícios
para promoção"; que "a impossibilidade de revisão das datas de promoção torna
inviável o pagamento de qualquer quantia a título de atrasados, uma vez que
tais efeitos pecuniários, caracterizados pelo atributo da acessoriedade,
não subsistem sem o deferimento do principal"; que "somente com a promoção
à graduação/posto seguinte é que nasceria o direito ao reconhecimento do
respectivo soldo (o qual daria ensejo ao pagamento dos atrasados), se o ato
de promoção não pode ser revisto, qualquer expectativa de r essarcimento
deve ser desconsiderada" (fls. 118/131). -Diante das considerações acima
e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração, uma vez que
a promoção é ato discricionário administrativo, que objetiva preencher,
de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus
hierárquicos, mantém-se i nalterada a sentença. -Recurso desprovido. 3
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
i ndicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte i
ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018 (data
do julgamento). Desembargadora Fede ral VERA LUCIA LIMA Relator 4
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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