TRF2 0014557-43.2013.4.02.0000 00145574320134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido liminar, mediante o qual o Impetrante pretendia obter certidão positiva
com efeito de negativa. 2- Embora o juízo a quo tenha afastado o periculum
in mora, verifica-se que este restou suficientemente demonstrado nos autos,
sendo notório que a impossibilidade de obter certidão positiva com efeitos
de negativa impedirá que o Agravante participe de certames licitatórios
e exerça outras atividades, de modo que o seu deferimento, apenas quando
do proferimento da sentença, poderá não ser mais útil e necessário ao
Agravante. 3- A existência de recurso administrativo pendente de julgamento
suspende a exigibilidade do crédito, garantindo ao contribuinte o direito de
obter a certidão positiva com efeito de negativa. Inteligência do art. 206
c/c art. 151, III, ambos do CTN. Precedentes do STJ. 4- No caso em tela,
verifica-se que no bojo do processo administrativo n° 10768.006311/2009-19,
no qual o Agravante pretende que a sua exclusão do Simples produza efeitos
a partir de janeiro/2008, foi interposto recurso voluntário ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, o qual ainda se encontra pendente de
julgamento, razão pela qual, em uma cognição sumária, própria deste momento
processual, a recusa da autoridade coatora em expedir a certidão positiva com
efeito negativa seria ilegítima. 5- Agravo de instrumento provido, para deferir
a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora expeça certidão
positiva de efeito negativa em favor do Agravante, desde que a ausência de
declaração anual do Simples seja o único óbice para a emissão de tal certidão.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido liminar, mediante o qual o Impetrante pretendia obter certidão positiva
com efeito de negativa. 2- Embora o juízo a quo tenha afastado o periculum
in mora, verifica-se que este restou suficientemente demonstrado nos autos,
sendo notório que a impossibilidade de obter certidão positiva com efeitos
de negativa impedirá que o Agravante participe de certames licitatórios
e exerça outras atividades, de modo que o seu deferimento, apenas quando
do proferimento da sentença, poderá não ser mais útil e necessário ao
Agravante. 3- A existência de recurso administrativo pendente de julgamento
suspende a exigibilidade do crédito, garantindo ao contribuinte o direito de
obter a certidão positiva com efeito de negativa. Inteligência do art. 206
c/c art. 151, III, ambos do CTN. Precedentes do STJ. 4- No caso em tela,
verifica-se que no bojo do processo administrativo n° 10768.006311/2009-19,
no qual o Agravante pretende que a sua exclusão do Simples produza efeitos
a partir de janeiro/2008, foi interposto recurso voluntário ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, o qual ainda se encontra pendente de
julgamento, razão pela qual, em uma cognição sumária, própria deste momento
processual, a recusa da autoridade coatora em expedir a certidão positiva com
efeito negativa seria ilegítima. 5- Agravo de instrumento provido, para deferir
a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora expeça certidão
positiva de efeito negativa em favor do Agravante, desde que a ausência de
declaração anual do Simples seja o único óbice para a emissão de tal certidão.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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