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Jurisprudência


TRF2 0014557-43.2013.4.02.0000 00145574320134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, mediante o qual o Impetrante pretendia obter certidão positiva com efeito de negativa. 2- Embora o juízo a quo tenha afastado o periculum in mora, verifica-se que este restou suficientemente demonstrado nos autos, sendo notório que a impossibilidade de obter certidão positiva com efeitos de negativa impedirá que o Agravante participe de certames licitatórios e exerça outras atividades, de modo que o seu deferimento, apenas quando do proferimento da sentença, poderá não ser mais útil e necessário ao Agravante. 3- A existência de recurso administrativo pendente de julgamento suspende a exigibilidade do crédito, garantindo ao contribuinte o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa. Inteligência do art. 206 c/c art. 151, III, ambos do CTN. Precedentes do STJ. 4- No caso em tela, verifica-se que no bojo do processo administrativo n° 10768.006311/2009-19, no qual o Agravante pretende que a sua exclusão do Simples produza efeitos a partir de janeiro/2008, foi interposto recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o qual ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, a recusa da autoridade coatora em expedir a certidão positiva com efeito negativa seria ilegítima. 5- Agravo de instrumento provido, para deferir a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora expeça certidão positiva de efeito negativa em favor do Agravante, desde que a ausência de declaração anual do Simples seja o único óbice para a emissão de tal certidão.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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