TRF2 0014560-32.2012.4.02.0000 00145603220124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AINDA
NÃO AJUIZADA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 42/2011 DO TRF - 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão do Juízo especializado em execução fiscal que declinou da competência
para julgar a ação anulatória originária em favor de uma das varas cíveis,
tal como já havia feito em relação à medida cautelar preparatória n°
2011.51.01.520008-1. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar se a vara de
execução fiscal tem competência para julgar ação anulatória de débito fiscal,
cuja respectiva execução fiscal ainda não foi proposta. 3- Segundo se infere
do disposto no art. 23 da Resolução n° 42/2011, as varas de execução fiscal
somente terão competência para julgar ações de impugnação, como a presente
ação anulatória, quando já houver execução fiscal ajuizada. Precedentes:
TRF2, CC 201302010082817, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015; TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC
200702010129020, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES,
DJU 05/03/2008. 4- Assim, tratando-se de ação anulatória ajuizada antes da
propositura da respectiva execução fiscal, como se dá no caso em tela, a
competência para o seu julgamento é da vara cível e não da vara especializada
em execução fiscal, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 5-
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AINDA
NÃO AJUIZADA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 42/2011 DO TRF - 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão do Juízo especializado em execução fiscal que declinou da competência
para julgar a ação anulatória originária em favor de uma das varas cíveis,
tal como já havia feito em relação à medida cautelar preparatória n°
2011.51.01.520008-1. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar se a vara de
execução fiscal tem competência para julgar ação anulatória de débito fiscal,
cuja respectiva execução fiscal ainda não foi proposta. 3- Segundo se infere
do disposto no art. 23 da Resolução n° 42/2011, as varas de execução fiscal
somente terão competência para julgar ações de impugnação, como a presente
ação anulatória, quando já houver execução fiscal ajuizada. Precedentes:
TRF2, CC 201302010082817, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015; TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC
200702010129020, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES,
DJU 05/03/2008. 4- Assim, tratando-se de ação anulatória ajuizada antes da
propositura da respectiva execução fiscal, como se dá no caso em tela, a
competência para o seu julgamento é da vara cível e não da vara especializada
em execução fiscal, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 5-
Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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