TRF2 0014561-51.2011.4.02.0000 00145615120114020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da decisão (cópia às fls. 45/47) proferida nos autos da execução fiscal nº
0004620-15.2007.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal
de São João de Meriti indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade
de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN, com a consequente
expedição de ofícios a diversos órgãos de registro e controle de bens;
essencialmente, porque a exequente não esgotou todos os meios possíveis de
localização de bens do executado. 2. Numa primeira análise, monocraticamente,
foi negado seguimento a este agravo de instrumento, na forma do art. 557,
caput, do CPC/73 (fls. 50/59). Contra essa decisão a União interpôs o agravo
regimental, ao passo que esta 4ª Turma Especializada negou provimento ao
recurso (fls. 66/75). Contra esse julgado do colegiado, a União/Fazenda
Nacional interpôs o Recurso Especial. 3. No eg. Superior Tribunal de Justiça,
o eminente Ministro Og Fernandes (Relator), por decisão monocrática, com
base no art. 932, V, "b", do CPC/15, c/c o art. 255, § 4º, III do RISTJ,
deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão combatido para
que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações do recurso
representativo de controvérsia (REsp. 1.377.507/SP). Dessa r. decisão,
que determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento,
destaco: "Alega a recorrente ofensa ao art. 185-A do CTN, ao argumento de
que todos os requisitos específicos para a decretação da indisponibilidade
de bens e direitos do executado (citação do devedor, não pagamento, não
oferecimento de bens à penhora e não localização de bens 1 penhoráveis)
foram atendidos, cabendo ao juízo efetivar a medida pleiteada. [...]. No
caso dos autos, em que pese a alegação da Fazenda Nacional de que esgotou os
meios de localização de bens, o acórdão recorrido manteve o indeferimento
do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada sem
detalhar quais diligências teriam sido realizadas, o que impossibilita
esta Corte Superior de aplicar a tese firmada no recurso representativo
de controvérsia, razão pela qual devem os autos retornar à origem para
reapreciação da demanda com suporte na orientação estabelecida no mencionado
recurso repetitivo." (Destaquei). 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens
medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal;
e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas
pela exequente. 5. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para
a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais
indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve
o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 6. Esse entendimento
encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens
e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran
ou Detran." 7. No caso em exame, destaco que após a citação, por edital,
do executado (fls. 21), a ÚNICA diligência requerida pela exequente foi o
bloqueio on line das contas bancárias do executado, pelo Sistema Bacen Jud,
que teve resultado negativo (fl. 29). Nada mais. Logo, diferente do alegado
pela recorrente, não foram cumpridos todos os requisitos específicos para
a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, com base
no artigo 185-A do CTN. 2 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da decisão (cópia às fls. 45/47) proferida nos autos da execução fiscal nº
0004620-15.2007.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal
de São João de Meriti indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade
de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN, com a consequente
expedição de ofícios a diversos órgãos de registro e controle de bens;
essencialmente, porque a exequente não esgotou todos os meios possíveis de
localização de bens do executado. 2. Numa primeira análise, monocraticamente,
foi negado seguimento a este agravo de instrumento, na forma do art. 557,
caput, do CPC/73 (fls. 50/59). Contra essa decisão a União interpôs o agravo
regimental, ao passo que esta 4ª Turma Especializada negou provimento ao
recurso (fls. 66/75). Contra esse julgado do colegiado, a União/Fazenda
Nacional interpôs o Recurso Especial. 3. No eg. Superior Tribunal de Justiça,
o eminente Ministro Og Fernandes (Relator), por decisão monocrática, com
base no art. 932, V, "b", do CPC/15, c/c o art. 255, § 4º, III do RISTJ,
deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão combatido para
que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações do recurso
representativo de controvérsia (REsp. 1.377.507/SP). Dessa r. decisão,
que determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento,
destaco: "Alega a recorrente ofensa ao art. 185-A do CTN, ao argumento de
que todos os requisitos específicos para a decretação da indisponibilidade
de bens e direitos do executado (citação do devedor, não pagamento, não
oferecimento de bens à penhora e não localização de bens 1 penhoráveis)
foram atendidos, cabendo ao juízo efetivar a medida pleiteada. [...]. No
caso dos autos, em que pese a alegação da Fazenda Nacional de que esgotou os
meios de localização de bens, o acórdão recorrido manteve o indeferimento
do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada sem
detalhar quais diligências teriam sido realizadas, o que impossibilita
esta Corte Superior de aplicar a tese firmada no recurso representativo
de controvérsia, razão pela qual devem os autos retornar à origem para
reapreciação da demanda com suporte na orientação estabelecida no mencionado
recurso repetitivo." (Destaquei). 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens
medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal;
e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas
pela exequente. 5. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para
a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais
indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve
o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 6. Esse entendimento
encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens
e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran
ou Detran." 7. No caso em exame, destaco que após a citação, por edital,
do executado (fls. 21), a ÚNICA diligência requerida pela exequente foi o
bloqueio on line das contas bancárias do executado, pelo Sistema Bacen Jud,
que teve resultado negativo (fl. 29). Nada mais. Logo, diferente do alegado
pela recorrente, não foram cumpridos todos os requisitos específicos para
a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, com base
no artigo 185-A do CTN. 2 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
RECURSOS: RESP - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
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