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Jurisprudência


TRF2 0014561-51.2011.4.02.0000 00145615120114020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 45/47) proferida nos autos da execução fiscal nº 0004620-15.2007.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN, com a consequente expedição de ofícios a diversos órgãos de registro e controle de bens; essencialmente, porque a exequente não esgotou todos os meios possíveis de localização de bens do executado. 2. Numa primeira análise, monocraticamente, foi negado seguimento a este agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC/73 (fls. 50/59). Contra essa decisão a União interpôs o agravo regimental, ao passo que esta 4ª Turma Especializada negou provimento ao recurso (fls. 66/75). Contra esse julgado do colegiado, a União/Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial. 3. No eg. Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Og Fernandes (Relator), por decisão monocrática, com base no art. 932, V, "b", do CPC/15, c/c o art. 255, § 4º, III do RISTJ, deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão combatido para que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.377.507/SP). Dessa r. decisão, que determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, destaco: "Alega a recorrente ofensa ao art. 185-A do CTN, ao argumento de que todos os requisitos específicos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado (citação do devedor, não pagamento, não oferecimento de bens à penhora e não localização de bens 1 penhoráveis) foram atendidos, cabendo ao juízo efetivar a medida pleiteada. [...]. No caso dos autos, em que pese a alegação da Fazenda Nacional de que esgotou os meios de localização de bens, o acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada sem detalhar quais diligências teriam sido realizadas, o que impossibilita esta Corte Superior de aplicar a tese firmada no recurso representativo de controvérsia, razão pela qual devem os autos retornar à origem para reapreciação da demanda com suporte na orientação estabelecida no mencionado recurso repetitivo." (Destaquei). 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela exequente. 5. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 6. Esse entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 7. No caso em exame, destaco que após a citação, por edital, do executado (fls. 21), a ÚNICA diligência requerida pela exequente foi o bloqueio on line das contas bancárias do executado, pelo Sistema Bacen Jud, que teve resultado negativo (fl. 29). Nada mais. Logo, diferente do alegado pela recorrente, não foram cumpridos todos os requisitos específicos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, com base no artigo 185-A do CTN. 2 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : RECURSOS: RESP - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
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