TRF2 0014571-50.2013.4.02.5101 00145715020134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS por meio do qual argumenta que o v. acórdão se
mostra omisso, eis que não observou que o afastamento da especialidade de
alguns períodos acarreta o não preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8213/91 c/c
artigo 9º, da EC 20/98, bem como que há omissão quanto à aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC, considerando a sucumbência recíproca nos autos, já que a
parte decaiu de parte significativa do pedido. - O intuito do legislador foi,
sem dúvida, o de reservar a utilização dos embargos à reparação de falhas
no julgado, sendo inadmissível transformá-Io em poderoso estímulo à parte
que deseje a sua alteração e, analisando os autos, constata-se que o voto foi
proferido de forma fundamentada, detalhada, clara e explícita por esta Colenda
Turma, não tendo respaldo as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade
a ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. -Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS por meio do qual argumenta que o v. acórdão se
mostra omisso, eis que não observou que o afastamento da especialidade de
alguns períodos acarreta o não preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8213/91 c/c
artigo 9º, da EC 20/98, bem como que há omissão quanto à aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC, considerando a sucumbência recíproca nos autos, já que a
parte decaiu de parte significativa do pedido. - O intuito do legislador foi,
sem dúvida, o de reservar a utilização dos embargos à reparação de falhas
no julgado, sendo inadmissível transformá-Io em poderoso estímulo à parte
que deseje a sua alteração e, analisando os autos, constata-se que o voto foi
proferido de forma fundamentada, detalhada, clara e explícita por esta Colenda
Turma, não tendo respaldo as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade
a ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. -Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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