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Jurisprudência


TRF2 0014571-50.2013.4.02.5101 00145715020134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS por meio do qual argumenta que o v. acórdão se mostra omisso, eis que não observou que o afastamento da especialidade de alguns períodos acarreta o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8213/91 c/c artigo 9º, da EC 20/98, bem como que há omissão quanto à aplicação do disposto no artigo 21 do CPC, considerando a sucumbência recíproca nos autos, já que a parte decaiu de parte significativa do pedido. - O intuito do legislador foi, sem dúvida, o de reservar a utilização dos embargos à reparação de falhas no julgado, sendo inadmissível transformá-Io em poderoso estímulo à parte que deseje a sua alteração e, analisando os autos, constata-se que o voto foi proferido de forma fundamentada, detalhada, clara e explícita por esta Colenda Turma, não tendo respaldo as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade a ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. -Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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