TRF2 0014572-93.2003.4.02.5001 00145729320034025001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a prescrição
intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269, IV, do
CPC/1973, de multa administrativa de natureza não-tributária, lastreada
no art. 6º, alínea "a", 58, 59, 60 c/c o art. 73, alínea "e", todos da
Lei nº 5.194/66, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito
sem a localização de bens penhoráveis do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 (um) ano, em 20/6/2006, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80;
do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em 26/8/2015,
transcorreram mais de 9 (nove) anos, sem a localização de bens ou ocorrência
de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo
inicial da prescrição. Precedentes. 4. O prazo prescricional do crédito de
natureza administrativa rege-se pelo Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ
e desta Corte. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a prescrição
intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269, IV, do
CPC/1973, de multa administrativa de natureza não-tributária, lastreada
no art. 6º, alínea "a", 58, 59, 60 c/c o art. 73, alínea "e", todos da
Lei nº 5.194/66, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito
sem a localização de bens penhoráveis do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 (um) ano, em 20/6/2006, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80;
do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em 26/8/2015,
transcorreram mais de 9 (nove) anos, sem a localização de bens ou ocorrência
de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo
inicial da prescrição. Precedentes. 4. O prazo prescricional do crédito de
natureza administrativa rege-se pelo Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ
e desta Corte. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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