TRF2 0014576-72.2013.4.02.5101 00145767220134025101
Nº CNJ : 0014576-72.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014576-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LUIZ ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00145767220134025101) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS ÍNDICES PERMITIDOS. ANÁLISE "QUANTITATIVA" APÓS
A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença
que julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora em
custas e em honorários advocatícios. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia
se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos
decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para o período entre a
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97
(05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com
efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários. Após a publicação do referido Decreto, imprescindível a
apresentação de Laudo Técnico. IV - Foi juntado aos autos o PPP devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que durante
o intervalo de 29/09/1987 a 30/09/1988, o Autor exerceu as atividades na
empresa "SOC. MICHELIN DE PART. IND.COM.LTDA.", no cargo de "OPERADOR DE
PRODUÇÃO",com a sujeição aos agentes nocivos Ruído e Negro de Carbono. V -
Logo, é possível o reconhecimento da especialidade do referido período pelo
enquadramento no item 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. VI - Também
devem ser considerados como laborados em condições especiais pela exposição
1 ao agente Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas,
os períodos de 01/10/1988 a 30/06/1991 (exposição a Ruído de 80,90 dB(A));
de 01/07/1991 a 30/09/1996 (Ruído de 88,55 dB(A)); 01/10/1996 a 31/01/1997
(Ruído de 81,56 dB(A)); de 01/02/1997 a 05/03/1997 (Ruído de 81,56 dB(A));
de 18/11/2003 a 30/04/2005 (Ruído 85,47 dB(A)); de 01/12/2011 a 31/01/2012
(Ruído de 85,47 dB(A)) e de 01/11/2012 a 29/11/2013 (Ruído 89,80 dB(A)), uma
vez que os limites estabelecidos são: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII - A
partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição a elementos
químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a
concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada
laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR nº. 15, do MTE
(Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério
do Emprego e Trabalho), nos termos de seu item 15.1. VIII - Em nenhum dos
intervalos apresentados, restou comprovada a exposição aos agentes nocivos
químicos acima dos limites de tolerância dispostos na norma em questão,
que no caso do agente "Negro de Carbono", é aquele disposto no Anexo XI da
NR-15. IX - Mesmo no que concerne aos agentes "Talco" e "Tinta", de análise
"qualitativa" do Anexo XIII, admite-se o reconhecimento da especialidade
dos períodos somente para "operações de extração, trituração e moagem de
talco", relativamente ao primeiro elemento; e para aqueles de composto de
Chumbo, fabricação, pintura com uso de pistola ou com solvente à base de
hidrocarbonetos aromáticos, para o segundo agente. Em ambos os casos, tais
hipóteses não foram comprovadas. X - Somados os intervalos reconhecidos como
especiais no presente voto com aqueles assim considerados pela r. sentença,
ainda assim examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao
agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Ementa
Nº CNJ : 0014576-72.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014576-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LUIZ ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00145767220134025101) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS ÍNDICES PERMITIDOS. ANÁLISE "QUANTITATIVA" APÓS
A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença
que julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora em
custas e em honorários advocatícios. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia
se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos
decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para o período entre a
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97
(05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com
efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários. Após a publicação do referido Decreto, imprescindível a
apresentação de Laudo Técnico. IV - Foi juntado aos autos o PPP devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que durante
o intervalo de 29/09/1987 a 30/09/1988, o Autor exerceu as atividades na
empresa "SOC. MICHELIN DE PART. IND.COM.LTDA.", no cargo de "OPERADOR DE
PRODUÇÃO",com a sujeição aos agentes nocivos Ruído e Negro de Carbono. V -
Logo, é possível o reconhecimento da especialidade do referido período pelo
enquadramento no item 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. VI - Também
devem ser considerados como laborados em condições especiais pela exposição
1 ao agente Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas,
os períodos de 01/10/1988 a 30/06/1991 (exposição a Ruído de 80,90 dB(A));
de 01/07/1991 a 30/09/1996 (Ruído de 88,55 dB(A)); 01/10/1996 a 31/01/1997
(Ruído de 81,56 dB(A)); de 01/02/1997 a 05/03/1997 (Ruído de 81,56 dB(A));
de 18/11/2003 a 30/04/2005 (Ruído 85,47 dB(A)); de 01/12/2011 a 31/01/2012
(Ruído de 85,47 dB(A)) e de 01/11/2012 a 29/11/2013 (Ruído 89,80 dB(A)), uma
vez que os limites estabelecidos são: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII - A
partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição a elementos
químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a
concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada
laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR nº. 15, do MTE
(Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério
do Emprego e Trabalho), nos termos de seu item 15.1. VIII - Em nenhum dos
intervalos apresentados, restou comprovada a exposição aos agentes nocivos
químicos acima dos limites de tolerância dispostos na norma em questão,
que no caso do agente "Negro de Carbono", é aquele disposto no Anexo XI da
NR-15. IX - Mesmo no que concerne aos agentes "Talco" e "Tinta", de análise
"qualitativa" do Anexo XIII, admite-se o reconhecimento da especialidade
dos períodos somente para "operações de extração, trituração e moagem de
talco", relativamente ao primeiro elemento; e para aqueles de composto de
Chumbo, fabricação, pintura com uso de pistola ou com solvente à base de
hidrocarbonetos aromáticos, para o segundo agente. Em ambos os casos, tais
hipóteses não foram comprovadas. X - Somados os intervalos reconhecidos como
especiais no presente voto com aqueles assim considerados pela r. sentença,
ainda assim examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao
agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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