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Jurisprudência


TRF2 0014582-59.2011.4.02.5001 00145825920114025001

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR ESTADUAL. RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). DESTINAÇÃO DO TRIBUTO PARA A FAZENDA ESTADUAL. ART. 157, I, DA CRFB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débito relativo a imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidor público estadual. 2. Oposta exceção de pré-executividade, o excipiente sustentou a inexistência de dívida exigível, porquanto os créditos contemplados na CDA n.º 75 1 11 004164-77 teriam sido devidamente quitados em época própria, mediante retenção na fonte pagadora, enquanto os valores inscritos na CDA n.º 72 1 09 001828-98 teriam sido objeto de sucessivas compensações promovidas, de ofício, pela própria União Federal. 3. O Juízo a quo decidiu que o Estado do Espírito Santo, enquanto destinatário do produto do montante eventualmente arrecadado no executivo fiscal representa o sujeito detentor do interesse jurídico no ajuizamento da correspondente ação de cobrança. 4. É certo, que a competência atribuída à União para instituir imposto sobre a renda está consignada no art. 153, III, da Constituição da República. Contudo, in casu, a União não tem interesse em cobrar imposto de renda retido na fonte de servidor público estadual, já que o Estado é competente para a retenção além de ser o destinatário do tributo de acordo com art. 157, I, da CRFB. 5. Conforme entendimento de ambas as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza indenizatória da verba. (STF, RE 433857 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00334). 6. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2ª edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714) ( (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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