TRF2 0014582-59.2011.4.02.5001 00145825920114025001
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR ESTADUAL. RETENÇÃO
DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO). DESTINAÇÃO DO TRIBUTO PARA A FAZENDA ESTADUAL. ART. 157, I, DA
CRFB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A União
(Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débito
relativo a imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
de servidor público estadual. 2. Oposta exceção de pré-executividade,
o excipiente sustentou a inexistência de dívida exigível, porquanto os
créditos contemplados na CDA n.º 75 1 11 004164-77 teriam sido devidamente
quitados em época própria, mediante retenção na fonte pagadora, enquanto
os valores inscritos na CDA n.º 72 1 09 001828-98 teriam sido objeto
de sucessivas compensações promovidas, de ofício, pela própria União
Federal. 3. O Juízo a quo decidiu que o Estado do Espírito Santo, enquanto
destinatário do produto do montante eventualmente arrecadado no executivo
fiscal representa o sujeito detentor do interesse jurídico no ajuizamento da
correspondente ação de cobrança. 4. É certo, que a competência atribuída à
União para instituir imposto sobre a renda está consignada no art. 153, III,
da Constituição da República. Contudo, in casu, a União não tem interesse
em cobrar imposto de renda retido na fonte de servidor público estadual,
já que o Estado é competente para a retenção além de ser o destinatário do
tributo de acordo com art. 157, I, da CRFB. 5. Conforme entendimento de ambas
as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do
Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos
estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza
indenizatória da verba. (STF, RE 433857 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC
06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00334). 6. "O imposto de renda devido pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os
pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte,
irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União,
já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de
1988, Forense Universitária, 2ª edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714)
( (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR ESTADUAL. RETENÇÃO
DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO). DESTINAÇÃO DO TRIBUTO PARA A FAZENDA ESTADUAL. ART. 157, I, DA
CRFB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A União
(Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débito
relativo a imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
de servidor público estadual. 2. Oposta exceção de pré-executividade,
o excipiente sustentou a inexistência de dívida exigível, porquanto os
créditos contemplados na CDA n.º 75 1 11 004164-77 teriam sido devidamente
quitados em época própria, mediante retenção na fonte pagadora, enquanto
os valores inscritos na CDA n.º 72 1 09 001828-98 teriam sido objeto
de sucessivas compensações promovidas, de ofício, pela própria União
Federal. 3. O Juízo a quo decidiu que o Estado do Espírito Santo, enquanto
destinatário do produto do montante eventualmente arrecadado no executivo
fiscal representa o sujeito detentor do interesse jurídico no ajuizamento da
correspondente ação de cobrança. 4. É certo, que a competência atribuída à
União para instituir imposto sobre a renda está consignada no art. 153, III,
da Constituição da República. Contudo, in casu, a União não tem interesse
em cobrar imposto de renda retido na fonte de servidor público estadual,
já que o Estado é competente para a retenção além de ser o destinatário do
tributo de acordo com art. 157, I, da CRFB. 5. Conforme entendimento de ambas
as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do
Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos
estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza
indenizatória da verba. (STF, RE 433857 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC
06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00334). 6. "O imposto de renda devido pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os
pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte,
irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União,
já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de
1988, Forense Universitária, 2ª edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714)
( (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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