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Jurisprudência


TRF2 0014582-74.2016.4.02.5101 00145827420164025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO COM MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, execução fiscal que move o ora embargante, com fulcro no art. 6º, § 1º e art. 2º § 8º, ambos da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV e art. 487, II, ambos do CPC. 2. Quanto à alegada omissão, resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 3. Verifica-se que o embargante não trouxe provas aos autos acerca da alegada existência de processo judicial sobre as anuidades cobradas na execução. Acerca da tipificação legal fundamentadora da CDA, é cediço reconhecer que o embargante descumpriu o requisito do art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. Diante disso, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. 4. No que tange à alegada contradição, verifica-se que o embargante não logrou êxito em apontá-la. Isto porque a contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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