TRF2 0014582-74.2016.4.02.5101 00145827420164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO
COM MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Biologia da
2ª Região, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, execução fiscal que move o ora embargante, com fulcro no art. 6º,
§ 1º e art. 2º § 8º, ambos da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV e art. 487,
II, ambos do CPC. 2. Quanto à alegada omissão, resta claro o inconformismo
da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada,
embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte
embargante. 3. Verifica-se que o embargante não trouxe provas aos autos
acerca da alegada existência de processo judicial sobre as anuidades cobradas
na execução. Acerca da tipificação legal fundamentadora da CDA, é cediço
reconhecer que o embargante descumpriu o requisito do art. 2º, §5º, III,
da Lei nº 6.830/80. Diante disso, forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. 4. No que tange à alegada contradição,
verifica-se que o embargante não logrou êxito em apontá-la. Isto porque a
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do
próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
o que não se deu no presente caso. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO
COM MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Biologia da
2ª Região, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
por ele interposta, mantendo a sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, execução fiscal que move o ora embargante, com fulcro no art. 6º,
§ 1º e art. 2º § 8º, ambos da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV e art. 487,
II, ambos do CPC. 2. Quanto à alegada omissão, resta claro o inconformismo
da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada,
embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte
embargante. 3. Verifica-se que o embargante não trouxe provas aos autos
acerca da alegada existência de processo judicial sobre as anuidades cobradas
na execução. Acerca da tipificação legal fundamentadora da CDA, é cediço
reconhecer que o embargante descumpriu o requisito do art. 2º, §5º, III,
da Lei nº 6.830/80. Diante disso, forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. 4. No que tange à alegada contradição,
verifica-se que o embargante não logrou êxito em apontá-la. Isto porque a
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do
próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
o que não se deu no presente caso. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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