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Jurisprudência


TRF2 0014585-10.2008.4.02.5101 00145851020084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. VALOR DEVIDO A SERVIDOR EM VIDA. INGRESSO DOS DEMAIS HERDEIROS NA EXECUÇÃO. CONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIÚVOS. COTA PARTE. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. 1 - Em tese, seria possível a habilitação de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na hipótese prevista no art. 1.060, I, do CPC, também retratado nos arts. 688 e 689 do Código de Processo Civil/2015, aliado ao fato de que as apelantes são as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social. 2 - Os Apelantes, viúvos, são legitimados a, em nome próprio, requerer o pagamento dos atrasados referentes à sua cota parte, observada a proporcionalidade da cota individual devida a cada herdeiro. Ademais, não se afigura razoável que o sucessor interessado seja prejudicado pela inércia de outro sucessor, que, em tese, pode inclusive dispor de seu crédito. 3 - Apelação da parte exequente conhecida e provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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