TRF2 0014585-10.2008.4.02.5101 00145851020084025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. VALOR DEVIDO A SERVIDOR EM VIDA. INGRESSO
DOS DEMAIS HERDEIROS NA EXECUÇÃO. CONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIÚVOS. COTA
PARTE. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. 1 - Em tese, seria possível a habilitação de
cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na
hipótese prevista no art. 1.060, I, do CPC, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015, aliado ao fato de que as apelantes
são as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social. 2 - Os
Apelantes, viúvos, são legitimados a, em nome próprio, requerer o pagamento
dos atrasados referentes à sua cota parte, observada a proporcionalidade
da cota individual devida a cada herdeiro. Ademais, não se afigura razoável
que o sucessor interessado seja prejudicado pela inércia de outro sucessor,
que, em tese, pode inclusive dispor de seu crédito. 3 - Apelação da parte
exequente conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. VALOR DEVIDO A SERVIDOR EM VIDA. INGRESSO
DOS DEMAIS HERDEIROS NA EXECUÇÃO. CONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIÚVOS. COTA
PARTE. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. 1 - Em tese, seria possível a habilitação de
cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na
hipótese prevista no art. 1.060, I, do CPC, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015, aliado ao fato de que as apelantes
são as únicas dependentes habilitadas perante a Previdência Social. 2 - Os
Apelantes, viúvos, são legitimados a, em nome próprio, requerer o pagamento
dos atrasados referentes à sua cota parte, observada a proporcionalidade
da cota individual devida a cada herdeiro. Ademais, não se afigura razoável
que o sucessor interessado seja prejudicado pela inércia de outro sucessor,
que, em tese, pode inclusive dispor de seu crédito. 3 - Apelação da parte
exequente conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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