TRF2 0014589-82.2012.4.02.0000 00145898220124020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da CDA é matéria de ordem pública que pode ser discutida através de exceção
de pré-executividade. Ademais, se necessitaria juntar à execução a relação
dos ex-empregados sobre os quais se cobra o Fundo de Garantia. 2. Em razão
do intuito exclusivamente infringente do recurso, à luz do princípio
da fungibilidade dos recursos e da economia processual, é possível o
recebimento de embargos de declaração como agravo interno. 3. O argumento
da Agravante quanto à iliquidez e incerteza da CDA se respalda no fato de
que a Fazenda Pública não junta a relação de empregados, cujos recolhimentos
ao FGTS não foram efetuados, afirmando ainda que, os débitos apontados não
seriam débitos, eis que os valores foram pagos diretamente aos empregados,
por força de acordos devidamente homologados na Justiça do Trabalho. 4. Ora,
desse tão só trecho já se verifica que haverá a necessidade de alguma dilação
probatória para aferir a validade da CDA, sendo certo que sequer trouxe a
Agravante aos autos a alegada certidão que comprova que firmou e honrou com
acordos trabalhistas. 5. A decisão ora impugnada foi clara ao consignar que
"o título executivos preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º
da LEF e que é ônus da Parte Executada fazer prova da existência de eventual
circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título
executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80)." 6. Embora cada um dos agravos se
vincule a uma CDA diferente, em todas as execuções e em todos os agravos
de instrumento a discussão é única: a possibilidade de impugnar a execução
através de exceção de pré-executividade, tendo em vista ser a validade da
CDA uma questão de ordem pública. 7. É certo que, nem neste instrumento, nem
nos demais em apenso, conseguiu a Agravante mostrar de plano a invalidade da
CDA, de forma que, por analogia, as conclusões havidas quando do julgamento
da apelação vinculada à execução nº 9900323564, permanecem hígidas e aqui
aplicáveis para afastar a pretensão de exame da questão através de exceção
e não dos regulares embargos à execução. Inexistindo prova pré-constituída
da invalidade das CDA's, a via de exceção de pré-executividade é imprópria
para o exame aprofundado da questão, merecendo ser confirmada a decisão
impugnada. 8. Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS
AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA
QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que,
sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do
Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade
da CDA é matéria de ordem pública que pode ser discutida através de exceção
de pré-executividade. Ademais, se necessitaria juntar à execução a relação
dos ex-empregados sobre os quais se cobra o Fundo de Garantia. 2. Em razão
do intuito exclusivamente infringente do recurso, à luz do princípio
da fungibilidade dos recursos e da economia processual, é possível o
recebimento de embargos de declaração como agravo interno. 3. O argumento
da Agravante quanto à iliquidez e incerteza da CDA se respalda no fato de
que a Fazenda Pública não junta a relação de empregados, cujos recolhimentos
ao FGTS não foram efetuados, afirmando ainda que, os débitos apontados não
seriam débitos, eis que os valores foram pagos diretamente aos empregados,
por força de acordos devidamente homologados na Justiça do Trabalho. 4. Ora,
desse tão só trecho já se verifica que haverá a necessidade de alguma dilação
probatória para aferir a validade da CDA, sendo certo que sequer trouxe a
Agravante aos autos a alegada certidão que comprova que firmou e honrou com
acordos trabalhistas. 5. A decisão ora impugnada foi clara ao consignar que
"o título executivos preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º
da LEF e que é ônus da Parte Executada fazer prova da existência de eventual
circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título
executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80)." 6. Embora cada um dos agravos se
vincule a uma CDA diferente, em todas as execuções e em todos os agravos
de instrumento a discussão é única: a possibilidade de impugnar a execução
através de exceção de pré-executividade, tendo em vista ser a validade da
CDA uma questão de ordem pública. 7. É certo que, nem neste instrumento, nem
nos demais em apenso, conseguiu a Agravante mostrar de plano a invalidade da
CDA, de forma que, por analogia, as conclusões havidas quando do julgamento
da apelação vinculada à execução nº 9900323564, permanecem hígidas e aqui
aplicáveis para afastar a pretensão de exame da questão através de exceção
e não dos regulares embargos à execução. Inexistindo prova pré-constituída
da invalidade das CDA's, a via de exceção de pré-executividade é imprópria
para o exame aprofundado da questão, merecendo ser confirmada a decisão
impugnada. 8. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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