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Jurisprudência


TRF2 0014591-07.2014.4.02.5101 00145910720144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO CAIXA. LIMITE CHEQUE AZUL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR OUTROS MEIOS HÁBEIS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DERAM ENSEJO À COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como crédito direto (CDC) e crédito rotativo, muitas vezes, não são precedidas de documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente, a adesão a tais contratos é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela simples utilização do crédito e do limite oferecidos em conta. Se, de um lado, tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação jurídica com a parte Ré, por meio de outros documentos hábeis para tanto, de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas pela utilização do crédito disponibilizado (CDC) e/ou do limite a título de cheque especial. Assim, uma vez demonstrado o vínculo jurídico por meio de ficha de cadastro pessoa física assinada pelo Réu (fls. 38/40), bem como dos extratos de fls. 08 e seguintes, que, além de conterem o nome do Réu, demonstram a efetiva disponibilização de crédito (CDC) na conta corrente de sua titularidade e a utilização de "limite cheque azul" e tendo o juízo a quo reconhecido como efetivamente devido pelo Réu apenas o valor tido como incontroverso nos autos, não prospera a pretensão recursal para que sejam declaradas nulas as contratações que fundamentaram a cobrança. 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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