TRF2 0014591-07.2014.4.02.5101 00145910720144025101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO CAIXA. LIMITE CHEQUE
AZUL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR OUTROS MEIOS HÁBEIS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DERAM ENSEJO À COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É
do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como crédito
direto (CDC) e crédito rotativo, muitas vezes, não são precedidas de
documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente, a adesão a
tais contratos é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela
simples utilização do crédito e do limite oferecidos em conta. Se, de um lado,
tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação
jurídica com a parte Ré, por meio de outros documentos hábeis para tanto,
de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas
pela utilização do crédito disponibilizado (CDC) e/ou do limite a título de
cheque especial. Assim, uma vez demonstrado o vínculo jurídico por meio de
ficha de cadastro pessoa física assinada pelo Réu (fls. 38/40), bem como
dos extratos de fls. 08 e seguintes, que, além de conterem o nome do Réu,
demonstram a efetiva disponibilização de crédito (CDC) na conta corrente de
sua titularidade e a utilização de "limite cheque azul" e tendo o juízo a
quo reconhecido como efetivamente devido pelo Réu apenas o valor tido como
incontroverso nos autos, não prospera a pretensão recursal para que sejam
declaradas nulas as contratações que fundamentaram a cobrança. 2. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO CAIXA. LIMITE CHEQUE
AZUL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR OUTROS MEIOS HÁBEIS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DERAM ENSEJO À COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É
do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como crédito
direto (CDC) e crédito rotativo, muitas vezes, não são precedidas de
documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente, a adesão a
tais contratos é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela
simples utilização do crédito e do limite oferecidos em conta. Se, de um lado,
tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação
jurídica com a parte Ré, por meio de outros documentos hábeis para tanto,
de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas
pela utilização do crédito disponibilizado (CDC) e/ou do limite a título de
cheque especial. Assim, uma vez demonstrado o vínculo jurídico por meio de
ficha de cadastro pessoa física assinada pelo Réu (fls. 38/40), bem como
dos extratos de fls. 08 e seguintes, que, além de conterem o nome do Réu,
demonstram a efetiva disponibilização de crédito (CDC) na conta corrente de
sua titularidade e a utilização de "limite cheque azul" e tendo o juízo a
quo reconhecido como efetivamente devido pelo Réu apenas o valor tido como
incontroverso nos autos, não prospera a pretensão recursal para que sejam
declaradas nulas as contratações que fundamentaram a cobrança. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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