TRF2 0014601-95.2007.4.02.5101 00146019520074025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IRPF. VERBAS PERCEBIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO NO RECOLHIMENTO DO IRPF NA FONTE REALIZADO PELA
VARA TRABALHISTA. AUTUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 1. A
sentença deve ser mantida.Embora o Autor seja o contribuinte do IRPF,
cabia ao Juízo Trabalhista o recolhimento na fonte dos valores devidos
incidentes sobre as verbas auferidas em reclamação trabalhista.Conforme se
depreende dos documentos juntados, oriundos da 43ª Vara do Trabalho - RJ,
os valores recebidos pelo Autor, e consequentes encargos, foram calculados
equivocadamente, a menor, mas a situação foi regularizada pela própria
Serventia Trabalhista em 2005. 3. O Autor elaborou sua Declaração de Ajuste
Anual corretamente, portanto, não deve ser chamado a suportar os efeitos
do erro da Serventia Trabalhista, mesmo porque ele foi autuado em 2004,
a situação foi regularizada em 2005, e, em 2007, valeu-se da presente ação
para ter reconhecido seu direito à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária no tocante ao auto de infração CS 4533/37. 4. Apelação
da União e Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IRPF. VERBAS PERCEBIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO NO RECOLHIMENTO DO IRPF NA FONTE REALIZADO PELA
VARA TRABALHISTA. AUTUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 1. A
sentença deve ser mantida.Embora o Autor seja o contribuinte do IRPF,
cabia ao Juízo Trabalhista o recolhimento na fonte dos valores devidos
incidentes sobre as verbas auferidas em reclamação trabalhista.Conforme se
depreende dos documentos juntados, oriundos da 43ª Vara do Trabalho - RJ,
os valores recebidos pelo Autor, e consequentes encargos, foram calculados
equivocadamente, a menor, mas a situação foi regularizada pela própria
Serventia Trabalhista em 2005. 3. O Autor elaborou sua Declaração de Ajuste
Anual corretamente, portanto, não deve ser chamado a suportar os efeitos
do erro da Serventia Trabalhista, mesmo porque ele foi autuado em 2004,
a situação foi regularizada em 2005, e, em 2007, valeu-se da presente ação
para ter reconhecido seu direito à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária no tocante ao auto de infração CS 4533/37. 4. Apelação
da União e Remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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