TRF2 0014602-55.2008.4.02.5001 00146025520084025001
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFORAMENTO OU ENFITEUSE
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO FORO EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DE BEM IMÓVEL-PÚBLICO SEGUNDO A INFLAÇÃO, E NÃO VARIAÇÃO
CONFORME O VALOR DE MERCADO DO BEM. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL
DESPICIENDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. P
ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar
se o liame jurídico que ora se analisa configura ocupação ou aforamento
(enfiteuse pública) do imóvel objeto da lide e, neste último caso, se é lícita
a alteração do valor do domínio pleno do imóvel, com fins de alteração do
valor do foro, consoante a valorização do imóvel no m ercado, e não conforme
apenas à flutuação da inflação. 2. Não se confunde ocupação com aforamento
ou enfiteuse pública. A ocupação é a posse precária de imóvel público,
mediante pagamento anual de taxa de ocupação, na qual pode a ré se imitir
a qualquer tempo; enquanto o aforamento é direito real sobre coisa alheia,
em que se pressupõe que o foreiro, por meio do pagamento de foro (e, em caso
de alienação, de laudêmio), tenha o domínio útil do bem p erpetuamente, com o
nu proprietário conservando apenas o domínio direto do bem. 3. Provou-se nos
autos que a relação jurídica observada é aquela conhecida como aforamento ou
enfiteuse pública, esclarecendo-se que a apreciação da demanda em comento,
diferentemente do anotado na sentença, não depende da produção e valoração
de prova pericial, por se tratar de questão meramente de direito, relativa
à anual atualização monetária de foro incidente sobre imóvel da ré. 4. A
jurisprudência firme do STF, do STJ e deste Tribunal é no sentido de que,
dada a natureza do instituto da enfiteuse e a possibilidade de vulneração
do ato jurídico-perfeito, o valor do foro relativo a aforamento de bem da
ré não pode variar de acordo com outras condicionantes que não a flutuação
da inflação (Nessa Linha: REsp n. 212.060/RJ e Informativo n. 118/2001; REsp
n. 987.739/BA e Informativo n . 420/2009; AREsp n. 918.752/SP). 5. É ilícita
qualquer variação que não não esteja estritamente adstrita à flutuação da
inflação, que a ré tenha imposto ao valor do foro pago pela autora. Devem,
portanto, com atenção à atualização monetária e à incidência dos juros legais,
ser restituídos pela demandada os valores pagos a maior da variação da inflação
pela demandante, em todos os pagamentos de foro incidente sobre o imóvel objeto
da demanda, tombado na SPU sob o nº 5705.0007200-30, a serem comprovados em
liquidação de sentença, desde cinco anos antes do ajuizamento desta ação,
em observância à prescrição quinquenal, até a presente data. Deve, também,
a União Federal se abster de, futuramente, variar o valor do foro a ser pago
pela autora de acordo c om condicionantes outras que não a inflação. 6. Quanto
à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, a decisão do Plenário do STF proferida nas ADIs
nºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa
Referencial (TR), apenas no que toca ao período posterior à 1 inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009
referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior.Entretanto, em recente decisão proferida no julgamento do mesmo
RE nº 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no
sentido de afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório.Logo, nas condenações estipuladas contra a Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do IBGE, o qual persistirá até
o efetivo p agamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Acolhidas em parte as pretensões da autora,
é de se ter por prejudicados os demais pedidos sucessivos por ela formulados
em sua demanda. Por igual, julgado favorável o pleito autoral com base
em cognição exauriente, ao contrário do postulado pela ré em suas razões
recursais, é de se manter a tutela antecipada deferida à demandante nos autos,
conquanto reformada a sentença, mesmo porque, uma vez seguro o Juízo mediante
garantia idônea (apólice de seguro) dos valores de foros cobrados na demanda,
n ão há de se cogitar de prejuízo ao erário na espécie. 8. Sem condenação em
honorários advocatícios pelas partes, por força da configuração de sucumbência
recíproca, a teor do art. 21, do CPC/73, bem como sem incidência de honorários
de sucumbência recursal, porque, publicada a sentença sob a égide daquele
Código, aplica-se ao caso o p rincípio, de direito intertemporal ou temporário,
do tempus regit actum (tempo rege o ato). Custas ex lege. 9. Apelação da ré e
remessa necessária desprovidas. Apelação da autora provida parcialmente. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação
da ré, para negar-lhes provimento, bem como conhecer da apelação da autora,
para dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes
dos autos, que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 /
12 /2017 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga
dor Federal Rel ator 2
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFORAMENTO OU ENFITEUSE
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO FORO EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DE BEM IMÓVEL-PÚBLICO SEGUNDO A INFLAÇÃO, E NÃO VARIAÇÃO
CONFORME O VALOR DE MERCADO DO BEM. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL
DESPICIENDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. P
ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar
se o liame jurídico que ora se analisa configura ocupação ou aforamento
(enfiteuse pública) do imóvel objeto da lide e, neste último caso, se é lícita
a alteração do valor do domínio pleno do imóvel, com fins de alteração do
valor do foro, consoante a valorização do imóvel no m ercado, e não conforme
apenas à flutuação da inflação. 2. Não se confunde ocupação com aforamento
ou enfiteuse pública. A ocupação é a posse precária de imóvel público,
mediante pagamento anual de taxa de ocupação, na qual pode a ré se imitir
a qualquer tempo; enquanto o aforamento é direito real sobre coisa alheia,
em que se pressupõe que o foreiro, por meio do pagamento de foro (e, em caso
de alienação, de laudêmio), tenha o domínio útil do bem p erpetuamente, com o
nu proprietário conservando apenas o domínio direto do bem. 3. Provou-se nos
autos que a relação jurídica observada é aquela conhecida como aforamento ou
enfiteuse pública, esclarecendo-se que a apreciação da demanda em comento,
diferentemente do anotado na sentença, não depende da produção e valoração
de prova pericial, por se tratar de questão meramente de direito, relativa
à anual atualização monetária de foro incidente sobre imóvel da ré. 4. A
jurisprudência firme do STF, do STJ e deste Tribunal é no sentido de que,
dada a natureza do instituto da enfiteuse e a possibilidade de vulneração
do ato jurídico-perfeito, o valor do foro relativo a aforamento de bem da
ré não pode variar de acordo com outras condicionantes que não a flutuação
da inflação (Nessa Linha: REsp n. 212.060/RJ e Informativo n. 118/2001; REsp
n. 987.739/BA e Informativo n . 420/2009; AREsp n. 918.752/SP). 5. É ilícita
qualquer variação que não não esteja estritamente adstrita à flutuação da
inflação, que a ré tenha imposto ao valor do foro pago pela autora. Devem,
portanto, com atenção à atualização monetária e à incidência dos juros legais,
ser restituídos pela demandada os valores pagos a maior da variação da inflação
pela demandante, em todos os pagamentos de foro incidente sobre o imóvel objeto
da demanda, tombado na SPU sob o nº 5705.0007200-30, a serem comprovados em
liquidação de sentença, desde cinco anos antes do ajuizamento desta ação,
em observância à prescrição quinquenal, até a presente data. Deve, também,
a União Federal se abster de, futuramente, variar o valor do foro a ser pago
pela autora de acordo c om condicionantes outras que não a inflação. 6. Quanto
à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, a decisão do Plenário do STF proferida nas ADIs
nºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa
Referencial (TR), apenas no que toca ao período posterior à 1 inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009
referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior.Entretanto, em recente decisão proferida no julgamento do mesmo
RE nº 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no
sentido de afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório.Logo, nas condenações estipuladas contra a Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do IBGE, o qual persistirá até
o efetivo p agamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Acolhidas em parte as pretensões da autora,
é de se ter por prejudicados os demais pedidos sucessivos por ela formulados
em sua demanda. Por igual, julgado favorável o pleito autoral com base
em cognição exauriente, ao contrário do postulado pela ré em suas razões
recursais, é de se manter a tutela antecipada deferida à demandante nos autos,
conquanto reformada a sentença, mesmo porque, uma vez seguro o Juízo mediante
garantia idônea (apólice de seguro) dos valores de foros cobrados na demanda,
n ão há de se cogitar de prejuízo ao erário na espécie. 8. Sem condenação em
honorários advocatícios pelas partes, por força da configuração de sucumbência
recíproca, a teor do art. 21, do CPC/73, bem como sem incidência de honorários
de sucumbência recursal, porque, publicada a sentença sob a égide daquele
Código, aplica-se ao caso o p rincípio, de direito intertemporal ou temporário,
do tempus regit actum (tempo rege o ato). Custas ex lege. 9. Apelação da ré e
remessa necessária desprovidas. Apelação da autora provida parcialmente. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação
da ré, para negar-lhes provimento, bem como conhecer da apelação da autora,
para dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes
dos autos, que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 /
12 /2017 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga
dor Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão