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Jurisprudência


TRF2 0014602-55.2008.4.02.5001 00146025520084025001

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFORAMENTO OU ENFITEUSE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO FORO EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DE BEM IMÓVEL-PÚBLICO SEGUNDO A INFLAÇÃO, E NÃO VARIAÇÃO CONFORME O VALOR DE MERCADO DO BEM. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESPICIENDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se o liame jurídico que ora se analisa configura ocupação ou aforamento (enfiteuse pública) do imóvel objeto da lide e, neste último caso, se é lícita a alteração do valor do domínio pleno do imóvel, com fins de alteração do valor do foro, consoante a valorização do imóvel no m ercado, e não conforme apenas à flutuação da inflação. 2. Não se confunde ocupação com aforamento ou enfiteuse pública. A ocupação é a posse precária de imóvel público, mediante pagamento anual de taxa de ocupação, na qual pode a ré se imitir a qualquer tempo; enquanto o aforamento é direito real sobre coisa alheia, em que se pressupõe que o foreiro, por meio do pagamento de foro (e, em caso de alienação, de laudêmio), tenha o domínio útil do bem p erpetuamente, com o nu proprietário conservando apenas o domínio direto do bem. 3. Provou-se nos autos que a relação jurídica observada é aquela conhecida como aforamento ou enfiteuse pública, esclarecendo-se que a apreciação da demanda em comento, diferentemente do anotado na sentença, não depende da produção e valoração de prova pericial, por se tratar de questão meramente de direito, relativa à anual atualização monetária de foro incidente sobre imóvel da ré. 4. A jurisprudência firme do STF, do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, dada a natureza do instituto da enfiteuse e a possibilidade de vulneração do ato jurídico-perfeito, o valor do foro relativo a aforamento de bem da ré não pode variar de acordo com outras condicionantes que não a flutuação da inflação (Nessa Linha: REsp n. 212.060/RJ e Informativo n. 118/2001; REsp n. 987.739/BA e Informativo n . 420/2009; AREsp n. 918.752/SP). 5. É ilícita qualquer variação que não não esteja estritamente adstrita à flutuação da inflação, que a ré tenha imposto ao valor do foro pago pela autora. Devem, portanto, com atenção à atualização monetária e à incidência dos juros legais, ser restituídos pela demandada os valores pagos a maior da variação da inflação pela demandante, em todos os pagamentos de foro incidente sobre o imóvel objeto da demanda, tombado na SPU sob o nº 5705.0007200-30, a serem comprovados em liquidação de sentença, desde cinco anos antes do ajuizamento desta ação, em observância à prescrição quinquenal, até a presente data. Deve, também, a União Federal se abster de, futuramente, variar o valor do foro a ser pago pela autora de acordo c om condicionantes outras que não a inflação. 6. Quanto à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a decisão do Plenário do STF proferida nas ADIs nºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR), apenas no que toca ao período posterior à 1 inscrição do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009 referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.Entretanto, em recente decisão proferida no julgamento do mesmo RE nº 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no sentido de afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.Logo, nas condenações estipuladas contra a Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do IBGE, o qual persistirá até o efetivo p agamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 7. Acolhidas em parte as pretensões da autora, é de se ter por prejudicados os demais pedidos sucessivos por ela formulados em sua demanda. Por igual, julgado favorável o pleito autoral com base em cognição exauriente, ao contrário do postulado pela ré em suas razões recursais, é de se manter a tutela antecipada deferida à demandante nos autos, conquanto reformada a sentença, mesmo porque, uma vez seguro o Juízo mediante garantia idônea (apólice de seguro) dos valores de foros cobrados na demanda, n ão há de se cogitar de prejuízo ao erário na espécie. 8. Sem condenação em honorários advocatícios pelas partes, por força da configuração de sucumbência recíproca, a teor do art. 21, do CPC/73, bem como sem incidência de honorários de sucumbência recursal, porque, publicada a sentença sob a égide daquele Código, aplica-se ao caso o p rincípio, de direito intertemporal ou temporário, do tempus regit actum (tempo rege o ato). Custas ex lege. 9. Apelação da ré e remessa necessária desprovidas. Apelação da autora provida parcialmente. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da ré, para negar-lhes provimento, bem como conhecer da apelação da autora, para dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 / 12 /2017 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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