TRF2 0014614-84.2013.4.02.5101 00146148420134025101
Nº CNJ : 0014614-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014614-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS REBOUCAS
DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ136211 - FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE
ALMEIDA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00146148420134025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO ACIMA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO
CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida
nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de nulidade da
cassação de aposentadoria, com fulcro em alegada inconstitucionalidade dos
artigos 127 e 134, da Lei de nº 8.112/90. 2. O cerne da controvérsia cinge-se
ao direito de aposentadoria do demandante, não havendo qualquer insurgência
quanto ao processo administrativo que culminou com a cassação do benefício. No
caso, o recorrente teve seu benefício cassado após regulares processos
administrativos judiciais que apurou atos de improbidade culminou na abertura
do PAD em sede administrativa. 3. A cassação de aposentadoria é prevista no
art. 134 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos: "Art. 134 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com demissão." Ao dispor sobre o assunto, a lei
afastou qualquer possibilidade de direito à aposentadoria quando o servidor,
em atividade, praticar qualquer falta punível com demissão, como no caso. 4. O
Supremo Tribunal Federal já assentou que não é inconstitucional a penalidade
de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1º,
da CRFB/88, que prevê a possibilidade de rompimento do vínculo estatutário
mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (STF,
Tribunal Pleno, MS 21948, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 7.12.1995; STF,
2ª Turma, RMS 24557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 26.9.2003). Precedente
deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC I0000972-38.2013.4.02.5103,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 23.4.2018. 5. Não socorre ao
apelante a alegação de direito adquirido à aposentadoria, uma vez que o
vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, seja ele ativo
ou inativo, pode ser desfeito mediante processo administrativo em que seja
assegurada a ampla defesa, consoante disposto no artigo 41, § 1º, inciso II,
da Constituição da República. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0008571- 43.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJe 16.5.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0022120-14.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 13.10.2016. 6. Cuida o Estado de
amparar o direito à saúde do demandante, de forma a prover aos administrados
acesso a tratamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde, através de
alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema após longo processo de
pesquisa e análise dos quesitos da Lei de nº 8.080/90, nos moldes de uma 1
assistência integral. O apelante não logrou êxito em provar que a diferença
remuneratória fere seus direitos fundamentais. Eventual violação ao seu
direito à saúde e à sua dignidade deve ser discutido em ação própria. 7. A
devolução do pagamento a maior do teto, requerida pelo apelante, restaria por
desequilibrar o sistema de modo a ferir direitos de terceiros que dependem do
fundo previdenciário para o recebimento de benefícios, o que, de fato feriria
direitos fundamentais. Os valores podem ainda ser utilizados para fins de
r equerimento de novo benefício por meio do RGPS. 8. A leitura do art. 142,
§ 1°, da Lei 8.112/90 deve considerar que o efetivo conhecimento da infração
para fins de cálculo da prescrição punitiva só se dá no momento em que a
autoridade competente para instaurar o PAD toma ciência dos fatos, porquanto
inócuo conhecimento de fato sem a real possibilidade de prosseguimento
às administrativas capazes de ensejar o ato administrativo de cassação,
na medida do P arecer Vinculante AGU GQ - 55. 9. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS F ERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem como o não provimento do
recurso interposto, cabível afixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 98,
§ 3º, do C PC/2015. 11. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0014614-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014614-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS REBOUCAS
DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ136211 - FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE
ALMEIDA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00146148420134025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO ACIMA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO
CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida
nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de nulidade da
cassação de aposentadoria, com fulcro em alegada inconstitucionalidade dos
artigos 127 e 134, da Lei de nº 8.112/90. 2. O cerne da controvérsia cinge-se
ao direito de aposentadoria do demandante, não havendo qualquer insurgência
quanto ao processo administrativo que culminou com a cassação do benefício. No
caso, o recorrente teve seu benefício cassado após regulares processos
administrativos judiciais que apurou atos de improbidade culminou na abertura
do PAD em sede administrativa. 3. A cassação de aposentadoria é prevista no
art. 134 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos: "Art. 134 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com demissão." Ao dispor sobre o assunto, a lei
afastou qualquer possibilidade de direito à aposentadoria quando o servidor,
em atividade, praticar qualquer falta punível com demissão, como no caso. 4. O
Supremo Tribunal Federal já assentou que não é inconstitucional a penalidade
de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1º,
da CRFB/88, que prevê a possibilidade de rompimento do vínculo estatutário
mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (STF,
Tribunal Pleno, MS 21948, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 7.12.1995; STF,
2ª Turma, RMS 24557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 26.9.2003). Precedente
deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC I0000972-38.2013.4.02.5103,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 23.4.2018. 5. Não socorre ao
apelante a alegação de direito adquirido à aposentadoria, uma vez que o
vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, seja ele ativo
ou inativo, pode ser desfeito mediante processo administrativo em que seja
assegurada a ampla defesa, consoante disposto no artigo 41, § 1º, inciso II,
da Constituição da República. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0008571- 43.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJe 16.5.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0022120-14.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 13.10.2016. 6. Cuida o Estado de
amparar o direito à saúde do demandante, de forma a prover aos administrados
acesso a tratamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde, através de
alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema após longo processo de
pesquisa e análise dos quesitos da Lei de nº 8.080/90, nos moldes de uma 1
assistência integral. O apelante não logrou êxito em provar que a diferença
remuneratória fere seus direitos fundamentais. Eventual violação ao seu
direito à saúde e à sua dignidade deve ser discutido em ação própria. 7. A
devolução do pagamento a maior do teto, requerida pelo apelante, restaria por
desequilibrar o sistema de modo a ferir direitos de terceiros que dependem do
fundo previdenciário para o recebimento de benefícios, o que, de fato feriria
direitos fundamentais. Os valores podem ainda ser utilizados para fins de
r equerimento de novo benefício por meio do RGPS. 8. A leitura do art. 142,
§ 1°, da Lei 8.112/90 deve considerar que o efetivo conhecimento da infração
para fins de cálculo da prescrição punitiva só se dá no momento em que a
autoridade competente para instaurar o PAD toma ciência dos fatos, porquanto
inócuo conhecimento de fato sem a real possibilidade de prosseguimento
às administrativas capazes de ensejar o ato administrativo de cassação,
na medida do P arecer Vinculante AGU GQ - 55. 9. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS F ERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem como o não provimento do
recurso interposto, cabível afixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 98,
§ 3º, do C PC/2015. 11. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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