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Jurisprudência


TRF2 0014614-84.2013.4.02.5101 00146148420134025101

Ementa
Nº CNJ : 0014614-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014614-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS REBOUCAS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ136211 - FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00146148420134025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO ACIMA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de nulidade da cassação de aposentadoria, com fulcro em alegada inconstitucionalidade dos artigos 127 e 134, da Lei de nº 8.112/90. 2. O cerne da controvérsia cinge-se ao direito de aposentadoria do demandante, não havendo qualquer insurgência quanto ao processo administrativo que culminou com a cassação do benefício. No caso, o recorrente teve seu benefício cassado após regulares processos administrativos judiciais que apurou atos de improbidade culminou na abertura do PAD em sede administrativa. 3. A cassação de aposentadoria é prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos: "Art. 134 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão." Ao dispor sobre o assunto, a lei afastou qualquer possibilidade de direito à aposentadoria quando o servidor, em atividade, praticar qualquer falta punível com demissão, como no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1º, da CRFB/88, que prevê a possibilidade de rompimento do vínculo estatutário mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (STF, Tribunal Pleno, MS 21948, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 7.12.1995; STF, 2ª Turma, RMS 24557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 26.9.2003). Precedente deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC I0000972-38.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 23.4.2018. 5. Não socorre ao apelante a alegação de direito adquirido à aposentadoria, uma vez que o vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, seja ele ativo ou inativo, pode ser desfeito mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa, consoante disposto no artigo 41, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008571- 43.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.5.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0022120-14.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 13.10.2016. 6. Cuida o Estado de amparar o direito à saúde do demandante, de forma a prover aos administrados acesso a tratamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde, através de alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema após longo processo de pesquisa e análise dos quesitos da Lei de nº 8.080/90, nos moldes de uma 1 assistência integral. O apelante não logrou êxito em provar que a diferença remuneratória fere seus direitos fundamentais. Eventual violação ao seu direito à saúde e à sua dignidade deve ser discutido em ação própria. 7. A devolução do pagamento a maior do teto, requerida pelo apelante, restaria por desequilibrar o sistema de modo a ferir direitos de terceiros que dependem do fundo previdenciário para o recebimento de benefícios, o que, de fato feriria direitos fundamentais. Os valores podem ainda ser utilizados para fins de r equerimento de novo benefício por meio do RGPS. 8. A leitura do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/90 deve considerar que o efetivo conhecimento da infração para fins de cálculo da prescrição punitiva só se dá no momento em que a autoridade competente para instaurar o PAD toma ciência dos fatos, porquanto inócuo conhecimento de fato sem a real possibilidade de prosseguimento às administrativas capazes de ensejar o ato administrativo de cassação, na medida do P arecer Vinculante AGU GQ - 55. 9. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS F ERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível afixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do C PC/2015. 11. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 13/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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