main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014626-98.2013.4.02.5101 00146269820134025101

Ementa
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). NOTIFICAÇÃO. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, a ação tem procedimento específico, regulado pela Lei nº 10.188/2001, cujo art. 9º autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na posse na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a ação de reintegração de posse, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa. 2. Tais notificações são válidas, ainda que o aviso de recebimento postal não tenha sido firmado pelo próprio arrendatário, desde que enviadas ao endereço do imóvel objeto do arrendamento. Isso porque a entrega a qualquer pessoa encontrada no imóvel autoriza a presumir o recebimento da comunicação pelo arrendatário, atingindo sua finalidade de lhe conceder a chance de purgar a mora. Precedentes deste TRF2: AC 201051100047315, AC 201051100032774, AG 201500000013360, AG 201302010133448. 3. A CEF juntou aos autos a cópia de três notificações endereçadas ao réu no endereço do imóvel em comento, todas subscritas por terceiros. Demonstrado o envio de tais notificações, com aviso de recebimento, ao endereço previsto no contrato, presumem-se recebidas pelo réu, que, contudo, pode afastar tal presunção (juris tantum) se provar que não as recebeu. Logo, a questão acerca da efetiva entrega ao arrendatário demanda dilação probatória, mostrando-se precipitada a extinção do feito sem resolução do mérito antes mesmo da angularização processual. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão