TRF2 0014626-98.2013.4.02.5101 00146269820134025101
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). NOTIFICAÇÃO. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento residencial,
celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, a ação tem
procedimento específico, regulado pela Lei nº 10.188/2001, cujo art. 9º
autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na posse
na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações
contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a ação
de reintegração de posse, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva
expressa. 2. Tais notificações são válidas, ainda que o aviso de recebimento
postal não tenha sido firmado pelo próprio arrendatário, desde que enviadas ao
endereço do imóvel objeto do arrendamento. Isso porque a entrega a qualquer
pessoa encontrada no imóvel autoriza a presumir o recebimento da comunicação
pelo arrendatário, atingindo sua finalidade de lhe conceder a chance de purgar
a mora. Precedentes deste TRF2: AC 201051100047315, AC 201051100032774, AG
201500000013360, AG 201302010133448. 3. A CEF juntou aos autos a cópia de
três notificações endereçadas ao réu no endereço do imóvel em comento, todas
subscritas por terceiros. Demonstrado o envio de tais notificações, com aviso
de recebimento, ao endereço previsto no contrato, presumem-se recebidas pelo
réu, que, contudo, pode afastar tal presunção (juris tantum) se provar que não
as recebeu. Logo, a questão acerca da efetiva entrega ao arrendatário demanda
dilação probatória, mostrando-se precipitada a extinção do feito sem resolução
do mérito antes mesmo da angularização processual. 4. Apelação provida.
Ementa
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). NOTIFICAÇÃO. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento residencial,
celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, a ação tem
procedimento específico, regulado pela Lei nº 10.188/2001, cujo art. 9º
autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na posse
na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações
contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a ação
de reintegração de posse, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva
expressa. 2. Tais notificações são válidas, ainda que o aviso de recebimento
postal não tenha sido firmado pelo próprio arrendatário, desde que enviadas ao
endereço do imóvel objeto do arrendamento. Isso porque a entrega a qualquer
pessoa encontrada no imóvel autoriza a presumir o recebimento da comunicação
pelo arrendatário, atingindo sua finalidade de lhe conceder a chance de purgar
a mora. Precedentes deste TRF2: AC 201051100047315, AC 201051100032774, AG
201500000013360, AG 201302010133448. 3. A CEF juntou aos autos a cópia de
três notificações endereçadas ao réu no endereço do imóvel em comento, todas
subscritas por terceiros. Demonstrado o envio de tais notificações, com aviso
de recebimento, ao endereço previsto no contrato, presumem-se recebidas pelo
réu, que, contudo, pode afastar tal presunção (juris tantum) se provar que não
as recebeu. Logo, a questão acerca da efetiva entrega ao arrendatário demanda
dilação probatória, mostrando-se precipitada a extinção do feito sem resolução
do mérito antes mesmo da angularização processual. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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