main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014637-88.2003.4.02.5001 00146378820034025001

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Pretende o CREA/ES a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A hipótese versa sobre a cobrança do total de R$ 140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), proveniente de multa por exercício ilegal da profissão, que tem fundamento legal nos artigos 6º, "a", 58, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, crédito de natureza não-tributária. 3. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo, portanto, de 5 (cinco) anos (STJ - AGA 201000768060, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/08/2010). 4. O prazo da prescrição intercorrente também é quinquenal e autoriza a extinção da execução, uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. 5. O citado artigo estabelece a seguinte sistemática: não sendo encontrado o devedor ou seus bens, será suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; transcorrido um ano da suspensão inicia-se o prazo da prescrição quinquenal, independente de nova determinação para o arquivamento (inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após cinco anos de inércia, poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública, exceto quando se tratar da hipótese prevista no § 5º do art. 40 da Lei 6.830/80. 6. Uma vez que entre a suspensão da execução, em 26/06/2008, e a prolação da sentença, que se deu em 12/05/2016, decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 anos do arquivamento, encontra-se presente a causa para a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. 7. O valor executado, R$ 140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), autoriza a decretação da prescrição sem a manifestação da Fazenda Pública (§ 5º do art. 40 da Lei 6.830/80). 8. O art. 85, caput, do CPC foi claro ao consignar que os honorários são devidos ao "advogado do vencedor". Tal dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte executada integrado a relação processual, não se aplicará o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC à presente hipótese. 9. Apelo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão