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Jurisprudência


TRF2 0014660-50.2013.4.02.0000 00146605020134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CADETE EM TREINAMENTO. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. PENSÃO MILITAR. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelos Réus nos presentes autos e, considerando o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 ("A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família") vigente à época, entendo que os Demandados cumpriram tal requisito ao indicarem, em sede de Contestação, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, motivo p elo qual deve ser deferia a Gratuidade de Justiça. 2. A ação originária transitou em julgado e 17/11/2011 e a presente ação Rescisória foi ajuizada em 11/10/2013, dentro do lapso previsto no art. 495, do Código de Processo C ivil/73, sendo, portanto, tempestiva. 3. Um dos Réus, irmão inválido do de cujus, recebe pensão militar desde setembro de 1996, com base no art. 7º da Lei de Pensão Militar, no montante equivalente ao soldo do posto de 2 º Tenente. 4. O art. 1.537 do Código Civil/16, em vigor à época dos fatos que originaram a demanda, cujo núcleo substancial restou mantido no Novo Código, dispunha claramente que a indenização no caso de homicídio consiste "na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto as devia". Trata-se, portanto, de inequívoca reparação material daquilo que os dependentes da vítima tenham perdido com seu falecimento. Consequentemente, se por outro motivo tal reparação já foi satisfeita, como no caso do deferimento de pensão militar v italícia, não há mais o que deferir ao mesmo título, sob pena de configuração de bis in idem. 5. Há violação a dispositivo legal, devendo ser rescindida a parte do Acórdão que fixou pensão com fundamento no Código Civil, pois a relação jurídica encontra-se prevista na Constituição Federal e na regra própria militar (no art. 7º da Lei de Pensão Militar), configurando indevido e ilegal bis in idem, pois, ambas as pensões decorrem do mesmo evento e têm o mesmo objetivo, que é a reparação pecuniária decorrente da morte do Cadete, a qual já vem sendo realizada pela União Federal desde o ano de 1996, por meio da p ensão militar. 6. A Responsabilidade Civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. 1 Todavia, para sua caracterização, devem estar demonstradas (1) a ação; (2) o nexo de causalidade e (3) o dano causado, dispensando-se a prova de culpa do agente. No caso em análise, embora se reconheça a morte do Cadete Marcio Lapoente, não restou demonstrado o requisito do nexo de causalidade entre a ação do Agente Público e o dano causado. 7. As Decisões proferidas no processo originário reconhecem a existência do ato ilícito com base em "Sentença Criminal transitada em julgado". Todavia, esta condenação se deu na Justiça Militar e reconheceu que a ação do agente foi apenas "violência contra inferior", n os termos do art. 175, II, do Código Penal Militar, com pena de 3 (três) meses de prisão. 8. A Justiça Militar, ao reconhecer que a ação do agente foi apenas de violência, a qual se subsumiu em "3 (três) chutes nas nádegas e pernas", desconsiderou completamente a hipótese de homicídio, não havendo como, na esfera civil reconhecer que a ação do agente foi causa direta e imediata da morte, com base em sentença criminal que sequer reconheceu a existência inequívoca do fato. 7. Em que pese a independência das esferas civil e penal, deve-se considerar que, mesmo na esfera civil deve estar demonstrada a existência do nexo de causalidade, a qual não foi objeto de prova, uma vez que a condenação se deu exclusivamente em razão de Sentença penal - que não reconheceu o liame entre a conduta e o resultado. Inclusive, a ação do a gente não tinha sequer a capacidade de gerar o resultado morte. 8. A ausência do nexo de causalidade também encontra-se evidenciada pelo próprio laudo cadavérico, no qual consta como causa mortis "infarto agudo do miocárdio - edema pulmonar - congestão hepato-renal". Ademais, o fato de um militar em treinamento ter sido vítima de um infarto agudo do miocárdio foge completamente da previsibilidade ou alcance do seu supervisor, não havendo como ser imputado à Administração Pública um fato estranho à A tividade Administrativa. 9. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser excluída, em razão da completa ausência de nexo de causalidade, requisito imprescindível para caracterização da Responsabilidade Civil, bem como a evidente ausência de previsibilidade do fato, que gera a exclusão da Responsabilidade Civil por caso fortuito. 10. Procedência do pedido rescisório para julgar improcedente o pedido de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, previsto no Código Civil e para julgar i mprocedente o pedido de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 05/09/2018
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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