TRF2 0014660-50.2013.4.02.0000 00146605020134020000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE
DE CADETE EM TREINAMENTO. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
LEGAIS. PENSÃO MILITAR. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO O NEXO DE
CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÓRIO. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial interposto pelos Réus nos presentes autos
e, considerando o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 ("A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família") vigente à época, entendo que os Demandados cumpriram tal
requisito ao indicarem, em sede de Contestação, a impossibilidade de arcar
com as custas e despesas processuais, motivo p elo qual deve ser deferia a
Gratuidade de Justiça. 2. A ação originária transitou em julgado e 17/11/2011
e a presente ação Rescisória foi ajuizada em 11/10/2013, dentro do lapso
previsto no art. 495, do Código de Processo C ivil/73, sendo, portanto,
tempestiva. 3. Um dos Réus, irmão inválido do de cujus, recebe pensão
militar desde setembro de 1996, com base no art. 7º da Lei de Pensão Militar,
no montante equivalente ao soldo do posto de 2 º Tenente. 4. O art. 1.537
do Código Civil/16, em vigor à época dos fatos que originaram a demanda,
cujo núcleo substancial restou mantido no Novo Código, dispunha claramente
que a indenização no caso de homicídio consiste "na prestação de alimentos
às pessoas a quem o defunto as devia". Trata-se, portanto, de inequívoca
reparação material daquilo que os dependentes da vítima tenham perdido com
seu falecimento. Consequentemente, se por outro motivo tal reparação já
foi satisfeita, como no caso do deferimento de pensão militar v italícia,
não há mais o que deferir ao mesmo título, sob pena de configuração de bis
in idem. 5. Há violação a dispositivo legal, devendo ser rescindida a parte
do Acórdão que fixou pensão com fundamento no Código Civil, pois a relação
jurídica encontra-se prevista na Constituição Federal e na regra própria
militar (no art. 7º da Lei de Pensão Militar), configurando indevido e ilegal
bis in idem, pois, ambas as pensões decorrem do mesmo evento e têm o mesmo
objetivo, que é a reparação pecuniária decorrente da morte do Cadete, a qual
já vem sendo realizada pela União Federal desde o ano de 1996, por meio da
p ensão militar. 6. A Responsabilidade Civil do Estado encontra-se prevista
no art. 37, § 6º, da CF/88. 1 Todavia, para sua caracterização, devem estar
demonstradas (1) a ação; (2) o nexo de causalidade e (3) o dano causado,
dispensando-se a prova de culpa do agente. No caso em análise, embora se
reconheça a morte do Cadete Marcio Lapoente, não restou demonstrado o requisito
do nexo de causalidade entre a ação do Agente Público e o dano causado. 7. As
Decisões proferidas no processo originário reconhecem a existência do ato
ilícito com base em "Sentença Criminal transitada em julgado". Todavia, esta
condenação se deu na Justiça Militar e reconheceu que a ação do agente foi
apenas "violência contra inferior", n os termos do art. 175, II, do Código
Penal Militar, com pena de 3 (três) meses de prisão. 8. A Justiça Militar, ao
reconhecer que a ação do agente foi apenas de violência, a qual se subsumiu
em "3 (três) chutes nas nádegas e pernas", desconsiderou completamente a
hipótese de homicídio, não havendo como, na esfera civil reconhecer que a
ação do agente foi causa direta e imediata da morte, com base em sentença
criminal que sequer reconheceu a existência inequívoca do fato. 7. Em que
pese a independência das esferas civil e penal, deve-se considerar que,
mesmo na esfera civil deve estar demonstrada a existência do nexo de
causalidade, a qual não foi objeto de prova, uma vez que a condenação se
deu exclusivamente em razão de Sentença penal - que não reconheceu o liame
entre a conduta e o resultado. Inclusive, a ação do a gente não tinha sequer
a capacidade de gerar o resultado morte. 8. A ausência do nexo de causalidade
também encontra-se evidenciada pelo próprio laudo cadavérico, no qual consta
como causa mortis "infarto agudo do miocárdio - edema pulmonar - congestão
hepato-renal". Ademais, o fato de um militar em treinamento ter sido vítima
de um infarto agudo do miocárdio foge completamente da previsibilidade ou
alcance do seu supervisor, não havendo como ser imputado à Administração
Pública um fato estranho à A tividade Administrativa. 9. A condenação ao
pagamento de indenização por danos morais deve ser excluída, em razão da
completa ausência de nexo de causalidade, requisito imprescindível para
caracterização da Responsabilidade Civil, bem como a evidente ausência de
previsibilidade do fato, que gera a exclusão da Responsabilidade Civil por
caso fortuito. 10. Procedência do pedido rescisório para julgar improcedente
o pedido de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais,
previsto no Código Civil e para julgar i mprocedente o pedido de indenização
por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE
DE CADETE EM TREINAMENTO. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
LEGAIS. PENSÃO MILITAR. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO O NEXO DE
CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÓRIO. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial interposto pelos Réus nos presentes autos
e, considerando o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 ("A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família") vigente à época, entendo que os Demandados cumpriram tal
requisito ao indicarem, em sede de Contestação, a impossibilidade de arcar
com as custas e despesas processuais, motivo p elo qual deve ser deferia a
Gratuidade de Justiça. 2. A ação originária transitou em julgado e 17/11/2011
e a presente ação Rescisória foi ajuizada em 11/10/2013, dentro do lapso
previsto no art. 495, do Código de Processo C ivil/73, sendo, portanto,
tempestiva. 3. Um dos Réus, irmão inválido do de cujus, recebe pensão
militar desde setembro de 1996, com base no art. 7º da Lei de Pensão Militar,
no montante equivalente ao soldo do posto de 2 º Tenente. 4. O art. 1.537
do Código Civil/16, em vigor à época dos fatos que originaram a demanda,
cujo núcleo substancial restou mantido no Novo Código, dispunha claramente
que a indenização no caso de homicídio consiste "na prestação de alimentos
às pessoas a quem o defunto as devia". Trata-se, portanto, de inequívoca
reparação material daquilo que os dependentes da vítima tenham perdido com
seu falecimento. Consequentemente, se por outro motivo tal reparação já
foi satisfeita, como no caso do deferimento de pensão militar v italícia,
não há mais o que deferir ao mesmo título, sob pena de configuração de bis
in idem. 5. Há violação a dispositivo legal, devendo ser rescindida a parte
do Acórdão que fixou pensão com fundamento no Código Civil, pois a relação
jurídica encontra-se prevista na Constituição Federal e na regra própria
militar (no art. 7º da Lei de Pensão Militar), configurando indevido e ilegal
bis in idem, pois, ambas as pensões decorrem do mesmo evento e têm o mesmo
objetivo, que é a reparação pecuniária decorrente da morte do Cadete, a qual
já vem sendo realizada pela União Federal desde o ano de 1996, por meio da
p ensão militar. 6. A Responsabilidade Civil do Estado encontra-se prevista
no art. 37, § 6º, da CF/88. 1 Todavia, para sua caracterização, devem estar
demonstradas (1) a ação; (2) o nexo de causalidade e (3) o dano causado,
dispensando-se a prova de culpa do agente. No caso em análise, embora se
reconheça a morte do Cadete Marcio Lapoente, não restou demonstrado o requisito
do nexo de causalidade entre a ação do Agente Público e o dano causado. 7. As
Decisões proferidas no processo originário reconhecem a existência do ato
ilícito com base em "Sentença Criminal transitada em julgado". Todavia, esta
condenação se deu na Justiça Militar e reconheceu que a ação do agente foi
apenas "violência contra inferior", n os termos do art. 175, II, do Código
Penal Militar, com pena de 3 (três) meses de prisão. 8. A Justiça Militar, ao
reconhecer que a ação do agente foi apenas de violência, a qual se subsumiu
em "3 (três) chutes nas nádegas e pernas", desconsiderou completamente a
hipótese de homicídio, não havendo como, na esfera civil reconhecer que a
ação do agente foi causa direta e imediata da morte, com base em sentença
criminal que sequer reconheceu a existência inequívoca do fato. 7. Em que
pese a independência das esferas civil e penal, deve-se considerar que,
mesmo na esfera civil deve estar demonstrada a existência do nexo de
causalidade, a qual não foi objeto de prova, uma vez que a condenação se
deu exclusivamente em razão de Sentença penal - que não reconheceu o liame
entre a conduta e o resultado. Inclusive, a ação do a gente não tinha sequer
a capacidade de gerar o resultado morte. 8. A ausência do nexo de causalidade
também encontra-se evidenciada pelo próprio laudo cadavérico, no qual consta
como causa mortis "infarto agudo do miocárdio - edema pulmonar - congestão
hepato-renal". Ademais, o fato de um militar em treinamento ter sido vítima
de um infarto agudo do miocárdio foge completamente da previsibilidade ou
alcance do seu supervisor, não havendo como ser imputado à Administração
Pública um fato estranho à A tividade Administrativa. 9. A condenação ao
pagamento de indenização por danos morais deve ser excluída, em razão da
completa ausência de nexo de causalidade, requisito imprescindível para
caracterização da Responsabilidade Civil, bem como a evidente ausência de
previsibilidade do fato, que gera a exclusão da Responsabilidade Civil por
caso fortuito. 10. Procedência do pedido rescisório para julgar improcedente
o pedido de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais,
previsto no Código Civil e para julgar i mprocedente o pedido de indenização
por danos morais.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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