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Jurisprudência


TRF2 0014674-23.2014.4.02.5101 00146742320144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUITETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RJ. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CAU/RJ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, o autor objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de suposta morosidade na conclusão do processo administrativo por ele instaurado para registro profissional de arquiteto, após a revalidação do seu diploma pela UFRJ. 2. A Lei nº 12.378/2010, que "regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências", em seu art.65, estabeleceu que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ passou a se denominar Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. Estabeleceu, ainda, em seus artigos 24, § 1º e 66, que as competências relacionadas às atividades de arquitetura e urbanismo passariam a ser incorporadas pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo- CAUs. 3. O art.55 da já mencionada lei determinou que os antigos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs enviassem aos CAUs todos os processos em tramitação o que, conforme bem consignado pelo juízo a quo, também ocasionou a transferência dos ônus daí decorrentes, ensejando a legitimidade destes para responsabilização pretendida. 4. Tendo sido ajuizada, portanto, a presente ação em 19/11/2014 (fl.70), vale dizer, quando já em vigor a Lei nº 12.378/2010, escorreito o juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 5. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 6. No caso, restaram comprovados nos autos a conduta ilícita - ante a demora excessiva na conclusão do processo administrativo para obtenção de registro profissional do autor -, o dano - eis que o autor se viu privado do seu registro profissional durante, aproximadamente, sete anos 1 - e o nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade injustificável na conclusão do processo administrativo sob análise -, a ensejarem a obrigação de indenizar da parte ré. 7. Da detida análise dos autos, depreende-se que o autor não comprovou a ocorrência de efetiva diminuição patrimonial ou, ainda, valores que tenha deixado de auferir em razão da conduta ilícita da parte ré. "Em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (STJ, AGARESP 201403464842, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/10/2015 ..DTPB:.) 8. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para obtenção do registro profissional ficou impedido de exercer sua profissão, durante, aproximadamente, sete anos, tendo que se adaptar a nova profissão para garantir a sua subsistência (fl.42). 9. Buscando um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, afastando- se, ainda, o risco de critérios unicamente subjetivos e de eventual tarifação do dano, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. 10. Referido método estabelece, em um primeiro momento, um valor básico para a indenização, levando em consideração o interesse jurídico lesionado, tendo por parâmetro um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. 11. Em um segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva do valor da indenização. É, portanto, neste momento, que devem ser considerados, entre outros, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, a situação econômica do ofendido e do autor do fato, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, se aplicável, e a eventual participação culposa do ofendido. 12. No caso concreto, adotando o método bifásico, verifica-se, em um primeiro momento, que precedentes recentes têm arbitrado valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para situações aproximadas à ora examinada, de forma que, buscando o termo médio (não necessariamente aritmético) dos valores mencionados, é possível arbitrar um valor base equivalente a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). 13. Em um segundo momento, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo período em que o autor se viu privado de exercer a sua profissão, o que interfere na sua readpatação e reinserção no mercado de trabalho, o deferimento administrativo do registro antes do julgamento da presente demanda e a confusão inicial em relação aos documentos apresentados pelo autor, majoro o valor base para torná-lo fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desta forma, reduzo o valor arbitrado pelo juízo a quo, eis que o valor ora arbitrado atende melhor aos aspectos apreciados na lide, mantendo-se, de qualquer forma, a condenação pro rata deste valor entre os réus. 14. Recurso de apelação do autor desprovido. Recurso de apelação do CAU/RJ parcialmente provido. 2

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações : ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO CONFORME DESPACHO FLS. 100
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