TRF2 0014674-23.2014.4.02.5101 00146742320144025101
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUITETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RJ. DEMORA NA RESOLUÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CAU/RJ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso
em análise, o autor objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de danos
materiais e morais, em razão de suposta morosidade na conclusão do processo
administrativo por ele instaurado para registro profissional de arquiteto,
após a revalidação do seu diploma pela UFRJ. 2. A Lei nº 12.378/2010, que
"regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e
Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências",
em seu art.65, estabeleceu que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ passou a se denominar Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. Estabeleceu, ainda,
em seus artigos 24, § 1º e 66, que as competências relacionadas às atividades
de arquitetura e urbanismo passariam a ser incorporadas pelos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo- CAUs. 3. O art.55 da já mencionada lei determinou
que os antigos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREAs enviassem aos CAUs todos os processos em tramitação o que, conforme
bem consignado pelo juízo a quo, também ocasionou a transferência dos ônus
daí decorrentes, ensejando a legitimidade destes para responsabilização
pretendida. 4. Tendo sido ajuizada, portanto, a presente ação em 19/11/2014
(fl.70), vale dizer, quando já em vigor a Lei nº 12.378/2010, escorreito o
juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 5. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa
de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo
de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 6. No caso, restaram comprovados nos autos a conduta
ilícita - ante a demora excessiva na conclusão do processo administrativo
para obtenção de registro profissional do autor -, o dano - eis que o autor
se viu privado do seu registro profissional durante, aproximadamente, sete
anos 1 - e o nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade
injustificável na conclusão do processo administrativo sob análise -,
a ensejarem a obrigação de indenizar da parte ré. 7. Da detida análise
dos autos, depreende-se que o autor não comprovou a ocorrência de efetiva
diminuição patrimonial ou, ainda, valores que tenha deixado de auferir em
razão da conduta ilícita da parte ré. "Em se tratando de danos emergentes
(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva
comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido,
dissociada da realidade efetivamente provada" (STJ, AGARESP 201403464842,
RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/10/2015 ..DTPB:.) 8. Não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano
sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade
moral, eis que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para
obtenção do registro profissional ficou impedido de exercer sua profissão,
durante, aproximadamente, sete anos, tendo que se adaptar a nova profissão
para garantir a sua subsistência (fl.42). 9. Buscando um arbitramento
equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, afastando- se,
ainda, o risco de critérios unicamente subjetivos e de eventual tarifação
do dano, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico
para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos
morais. 10. Referido método estabelece, em um primeiro momento, um valor
básico para a indenização, levando em consideração o interesse jurídico
lesionado, tendo por parâmetro um grupo de precedentes que apreciaram
casos semelhantes, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano,
mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações
equânimes. 11. Em um segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do
caso concreto para a fixação definitiva do valor da indenização. É, portanto,
neste momento, que devem ser considerados, entre outros, a extensão do dano,
a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica
do ressarcimento, a situação econômica do ofendido e do autor do fato, a
intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, se aplicável, e a eventual
participação culposa do ofendido. 12. No caso concreto, adotando o método
bifásico, verifica-se, em um primeiro momento, que precedentes recentes têm
arbitrado valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) para situações aproximadas à ora examinada, de forma que, buscando
o termo médio (não necessariamente aritmético) dos valores mencionados,
é possível arbitrar um valor base equivalente a R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais). 13. Em um segundo momento, considerando as peculiaridades
do caso concreto, notadamente o longo período em que o autor se viu privado
de exercer a sua profissão, o que interfere na sua readpatação e reinserção
no mercado de trabalho, o deferimento administrativo do registro antes do
julgamento da presente demanda e a confusão inicial em relação aos documentos
apresentados pelo autor, majoro o valor base para torná-lo fixo em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Desta forma, reduzo o valor arbitrado pelo juízo a quo,
eis que o valor ora arbitrado atende melhor aos aspectos apreciados na lide,
mantendo-se, de qualquer forma, a condenação pro rata deste valor entre os
réus. 14. Recurso de apelação do autor desprovido. Recurso de apelação do
CAU/RJ parcialmente provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUITETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RJ. DEMORA NA RESOLUÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CAU/RJ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso
em análise, o autor objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de danos
materiais e morais, em razão de suposta morosidade na conclusão do processo
administrativo por ele instaurado para registro profissional de arquiteto,
após a revalidação do seu diploma pela UFRJ. 2. A Lei nº 12.378/2010, que
"regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e
Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências",
em seu art.65, estabeleceu que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ passou a se denominar Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. Estabeleceu, ainda,
em seus artigos 24, § 1º e 66, que as competências relacionadas às atividades
de arquitetura e urbanismo passariam a ser incorporadas pelos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo- CAUs. 3. O art.55 da já mencionada lei determinou
que os antigos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREAs enviassem aos CAUs todos os processos em tramitação o que, conforme
bem consignado pelo juízo a quo, também ocasionou a transferência dos ônus
daí decorrentes, ensejando a legitimidade destes para responsabilização
pretendida. 4. Tendo sido ajuizada, portanto, a presente ação em 19/11/2014
(fl.70), vale dizer, quando já em vigor a Lei nº 12.378/2010, escorreito o
juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 5. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa
de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo
de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 6. No caso, restaram comprovados nos autos a conduta
ilícita - ante a demora excessiva na conclusão do processo administrativo
para obtenção de registro profissional do autor -, o dano - eis que o autor
se viu privado do seu registro profissional durante, aproximadamente, sete
anos 1 - e o nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade
injustificável na conclusão do processo administrativo sob análise -,
a ensejarem a obrigação de indenizar da parte ré. 7. Da detida análise
dos autos, depreende-se que o autor não comprovou a ocorrência de efetiva
diminuição patrimonial ou, ainda, valores que tenha deixado de auferir em
razão da conduta ilícita da parte ré. "Em se tratando de danos emergentes
(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva
comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido,
dissociada da realidade efetivamente provada" (STJ, AGARESP 201403464842,
RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/10/2015 ..DTPB:.) 8. Não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano
sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade
moral, eis que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para
obtenção do registro profissional ficou impedido de exercer sua profissão,
durante, aproximadamente, sete anos, tendo que se adaptar a nova profissão
para garantir a sua subsistência (fl.42). 9. Buscando um arbitramento
equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, afastando- se,
ainda, o risco de critérios unicamente subjetivos e de eventual tarifação
do dano, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico
para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos
morais. 10. Referido método estabelece, em um primeiro momento, um valor
básico para a indenização, levando em consideração o interesse jurídico
lesionado, tendo por parâmetro um grupo de precedentes que apreciaram
casos semelhantes, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano,
mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações
equânimes. 11. Em um segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do
caso concreto para a fixação definitiva do valor da indenização. É, portanto,
neste momento, que devem ser considerados, entre outros, a extensão do dano,
a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica
do ressarcimento, a situação econômica do ofendido e do autor do fato, a
intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, se aplicável, e a eventual
participação culposa do ofendido. 12. No caso concreto, adotando o método
bifásico, verifica-se, em um primeiro momento, que precedentes recentes têm
arbitrado valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) para situações aproximadas à ora examinada, de forma que, buscando
o termo médio (não necessariamente aritmético) dos valores mencionados,
é possível arbitrar um valor base equivalente a R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais). 13. Em um segundo momento, considerando as peculiaridades
do caso concreto, notadamente o longo período em que o autor se viu privado
de exercer a sua profissão, o que interfere na sua readpatação e reinserção
no mercado de trabalho, o deferimento administrativo do registro antes do
julgamento da presente demanda e a confusão inicial em relação aos documentos
apresentados pelo autor, majoro o valor base para torná-lo fixo em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Desta forma, reduzo o valor arbitrado pelo juízo a quo,
eis que o valor ora arbitrado atende melhor aos aspectos apreciados na lide,
mantendo-se, de qualquer forma, a condenação pro rata deste valor entre os
réus. 14. Recurso de apelação do autor desprovido. Recurso de apelação do
CAU/RJ parcialmente provido. 2
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações
:
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO CONFORME DESPACHO FLS. 100
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