TRF2 0014675-13.2011.4.02.5101 00146751320114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. REVERSÃO DE COTA-PARTE
DE GENITORA (50%). NORMA LEGAL VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI
Nº 3.373/1958, ARTIGOS 5º, II, "a" E § ÚNICO. PROVA DA DEPENDÊNCIA
ECONÕMICA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DA REVERSÃO POSTULADA. SUCUMBÊNCIA TOTAL
DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, NCPC). REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada,
nascida em 24.12.1960 e beneficiária de cota-parte (50%) de pensão estatutária
por morte instituída por seu genitor, morto em 02.07.1969, que postula a
reversão da cota-parte anteriormente percebida por sua mãe (50%), falecida
em 15.12.2005, com fulcro na Lei nº 3.373/1958, vigente na data do óbito
do instituidor. 2. Em que pese haver divisão de atribuições entre o INSS
e a União Federal, no que diz respeito ao pagamento do benefício, com a
União Federal arcando com as verbas e o INSS efetuando o seu pagamento, tal
circunstância, conforme entendimento jurisprudencial amplamente predominante,
enseja a legitimidade de ambos os entes públicos para figurar no pólo passivo
da presente ação. Precedente: AGV nº 9802291145 (TRF-2ª Reg., 7ª T.E.,
Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 30.08.2006, p. 194). 3. Pensão
estatutária cuja concessão deve ser regida pela legislação vigente à época
do óbito do instituidor (02.07.1969) - in casu, a Lei no 3.373/1958, cujo
Artigo 5º, II, "a" designa, como beneficiários de pensão temporária, os
filhos "de qualquer condição", determinando, em seu § único, que "A filha
solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente". 4. A Lei nº 3.373/1958 não
estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não
perca a pensão ao atingir a maioridade. 5. Pensionamento que foi instituído
com o objetivo de garantir a manutenção da beneficiária enquanto perdurasse
a sua dependência econômica e que não deve ser deferido - nem, tampouco,
reversão de cota- parte - quando constatado que a reversão pretendida foi
requerida após o óbito da outra beneficiária (genitora da Autora/Apelada
e viúva do instituidor), em 15.12.2005, mais de 35 (trinta e cinco) anos
após o óbito do instituidor e quando a Autora/Apelada já contava com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos. 6. Havendo sucumbência total da Autora quanto
aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua condenação em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (R$ 4.000,99 em 06.10.2011), na forma do Artigo 85,
NCPC (Lei nº 13.105/2015). 7. Remessa necessária e apelação do INSS providas,
reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. REVERSÃO DE COTA-PARTE
DE GENITORA (50%). NORMA LEGAL VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI
Nº 3.373/1958, ARTIGOS 5º, II, "a" E § ÚNICO. PROVA DA DEPENDÊNCIA
ECONÕMICA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DA REVERSÃO POSTULADA. SUCUMBÊNCIA TOTAL
DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, NCPC). REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada,
nascida em 24.12.1960 e beneficiária de cota-parte (50%) de pensão estatutária
por morte instituída por seu genitor, morto em 02.07.1969, que postula a
reversão da cota-parte anteriormente percebida por sua mãe (50%), falecida
em 15.12.2005, com fulcro na Lei nº 3.373/1958, vigente na data do óbito
do instituidor. 2. Em que pese haver divisão de atribuições entre o INSS
e a União Federal, no que diz respeito ao pagamento do benefício, com a
União Federal arcando com as verbas e o INSS efetuando o seu pagamento, tal
circunstância, conforme entendimento jurisprudencial amplamente predominante,
enseja a legitimidade de ambos os entes públicos para figurar no pólo passivo
da presente ação. Precedente: AGV nº 9802291145 (TRF-2ª Reg., 7ª T.E.,
Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 30.08.2006, p. 194). 3. Pensão
estatutária cuja concessão deve ser regida pela legislação vigente à época
do óbito do instituidor (02.07.1969) - in casu, a Lei no 3.373/1958, cujo
Artigo 5º, II, "a" designa, como beneficiários de pensão temporária, os
filhos "de qualquer condição", determinando, em seu § único, que "A filha
solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente". 4. A Lei nº 3.373/1958 não
estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não
perca a pensão ao atingir a maioridade. 5. Pensionamento que foi instituído
com o objetivo de garantir a manutenção da beneficiária enquanto perdurasse
a sua dependência econômica e que não deve ser deferido - nem, tampouco,
reversão de cota- parte - quando constatado que a reversão pretendida foi
requerida após o óbito da outra beneficiária (genitora da Autora/Apelada
e viúva do instituidor), em 15.12.2005, mais de 35 (trinta e cinco) anos
após o óbito do instituidor e quando a Autora/Apelada já contava com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos. 6. Havendo sucumbência total da Autora quanto
aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua condenação em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (R$ 4.000,99 em 06.10.2011), na forma do Artigo 85,
NCPC (Lei nº 13.105/2015). 7. Remessa necessária e apelação do INSS providas,
reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação. 1
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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