TRF2 0014677-75.2014.4.02.5101 00146777520144025101
ADMIISTRATIVO. LICITAÇÃO. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. COBRANÇA NÃO
PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença
declarou nula a cobrança, por parte da INFRAERO, de 10% sobre as receitas
brutas auferidas pela parte autora na prestação dos serviços de hangaragem de
aeronaves de terceiros e/ou manutenção de aeronaves de terceiros, no aeroporto
de Jacarepaguá/RJ - Roberto Marinho, determinando a celebração do aditamento
do contrato de concessão respeitando o que foi entabulado no edital. Além
disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - R$ 7.200.000,00 (sete
milhões e duzentos mil reais) - alcançando, portanto, valor equivalente a
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). 2. Apesar de a obrigação de
fazer discutida gerar um benefício patrimonial para a autora, não restou
claro o valor de tal benefício, de modo a permitir a fixação dos honorários
advocatícios com base no § 3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época. Assim,
não sendo possível a identificação de um valor de condenação, a hipótese é
de aplicação do disposto no parágrafo quarto do mesmo dispositivo, segundo
o qual a verba sucumbencial deve ser fixada consoante apreciação equitativa
do juiz. Precedentes: (STJ, (STJ, EDcl no AREsp 735.618/ES e AgRg no REsp
977.043/RS). 3. In casu, em que pese o zelo profissional, considerando
que a presente demanda foi proposta em 2014; que foram produzidas provas
exclusivamente documentais; que a causa não apresenta grande complexidade; e,
que o advogado do autor manifestou-se em poucas oportunidades, bastando para
o deslinde da controvérsia a comprovação de que a cobrança pretendida pela ré
não encontra respaldo no edital licitatório ou no contrato; constata-se que o
montante fixado revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais). 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
ADMIISTRATIVO. LICITAÇÃO. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. COBRANÇA NÃO
PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença
declarou nula a cobrança, por parte da INFRAERO, de 10% sobre as receitas
brutas auferidas pela parte autora na prestação dos serviços de hangaragem de
aeronaves de terceiros e/ou manutenção de aeronaves de terceiros, no aeroporto
de Jacarepaguá/RJ - Roberto Marinho, determinando a celebração do aditamento
do contrato de concessão respeitando o que foi entabulado no edital. Além
disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - R$ 7.200.000,00 (sete
milhões e duzentos mil reais) - alcançando, portanto, valor equivalente a
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). 2. Apesar de a obrigação de
fazer discutida gerar um benefício patrimonial para a autora, não restou
claro o valor de tal benefício, de modo a permitir a fixação dos honorários
advocatícios com base no § 3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época. Assim,
não sendo possível a identificação de um valor de condenação, a hipótese é
de aplicação do disposto no parágrafo quarto do mesmo dispositivo, segundo
o qual a verba sucumbencial deve ser fixada consoante apreciação equitativa
do juiz. Precedentes: (STJ, (STJ, EDcl no AREsp 735.618/ES e AgRg no REsp
977.043/RS). 3. In casu, em que pese o zelo profissional, considerando
que a presente demanda foi proposta em 2014; que foram produzidas provas
exclusivamente documentais; que a causa não apresenta grande complexidade; e,
que o advogado do autor manifestou-se em poucas oportunidades, bastando para
o deslinde da controvérsia a comprovação de que a cobrança pretendida pela ré
não encontra respaldo no edital licitatório ou no contrato; constata-se que o
montante fixado revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais). 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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