TRF2 0014677-81.1991.4.02.5101 00146778119914025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO
DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão pelo qual foi dado provimento à apelação do
autor para anular a sentença que julgara extinta a execução, tendo em vista o
entendimento de que não houve a consumação da prescrição intercorrente. 2. O
embargante alega que o acórdão recorrido consubstanciou omissão por não ter
se pronunciado sobre o fato de que a prescrição continua a correr contra
a o sucessor. 3. Não se verifica no julgado qualquer vício processual que
justifique o acolhimento do recurso, pois constou expressamente do acórdão que
a magistrada a quo, ao extinguir o feito, deixou de observar que a suspensão
do processo, determinada à fl. 143, como decorrência do falecimento da
autora, retroage à data do óbito (art. 265, I, do antigo CPC), de maneira
que não há que falar em prescrição intercorrente, impondo-se, portanto, a
anulação da sentença, a fim de que o feito possa prosseguir em seu regular
processamento. 4. Também restou consignado no julgado que não procede a
argumentação apresentada pelo INSS no sentido de que houve a prescrição da
pretensão da habilitação do recorrente, pois a própria magistrada, prolatora
da sentença, deferiu a habilitação na sentença, e tampouco a prescrição
intercorrente, uma vez que o prazo em questão somente se inicia a partir do
momento em que termina a suspensão do processo que, a propósito, a teor da
legislação processual então vigente, retroage à data do óbito (art. 265, I,
do antigo CPC), restando claro, portanto, que a prescrição não se consumou no
caso concreto. (...)" (fls. 202/203/206). 5. Hipótese em que resta claro que a
despeito das ponderações do recorrente o órgão jurisdicional firmou compreensão
de que não se consumou o prazo prescricional, nem para parte autora e tampouco
para o sucessor, visto que a habilitação somente foi deferida na sentença,
devendo portanto prosseguir a execução, conforme decidido, não constituindo
a via 1 declaratória, ademais, instrumento processual destinado à alteração
do julgado Precedente do eg. STJ. 6. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO
DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão pelo qual foi dado provimento à apelação do
autor para anular a sentença que julgara extinta a execução, tendo em vista o
entendimento de que não houve a consumação da prescrição intercorrente. 2. O
embargante alega que o acórdão recorrido consubstanciou omissão por não ter
se pronunciado sobre o fato de que a prescrição continua a correr contra
a o sucessor. 3. Não se verifica no julgado qualquer vício processual que
justifique o acolhimento do recurso, pois constou expressamente do acórdão que
a magistrada a quo, ao extinguir o feito, deixou de observar que a suspensão
do processo, determinada à fl. 143, como decorrência do falecimento da
autora, retroage à data do óbito (art. 265, I, do antigo CPC), de maneira
que não há que falar em prescrição intercorrente, impondo-se, portanto, a
anulação da sentença, a fim de que o feito possa prosseguir em seu regular
processamento. 4. Também restou consignado no julgado que não procede a
argumentação apresentada pelo INSS no sentido de que houve a prescrição da
pretensão da habilitação do recorrente, pois a própria magistrada, prolatora
da sentença, deferiu a habilitação na sentença, e tampouco a prescrição
intercorrente, uma vez que o prazo em questão somente se inicia a partir do
momento em que termina a suspensão do processo que, a propósito, a teor da
legislação processual então vigente, retroage à data do óbito (art. 265, I,
do antigo CPC), restando claro, portanto, que a prescrição não se consumou no
caso concreto. (...)" (fls. 202/203/206). 5. Hipótese em que resta claro que a
despeito das ponderações do recorrente o órgão jurisdicional firmou compreensão
de que não se consumou o prazo prescricional, nem para parte autora e tampouco
para o sucessor, visto que a habilitação somente foi deferida na sentença,
devendo portanto prosseguir a execução, conforme decidido, não constituindo
a via 1 declaratória, ademais, instrumento processual destinado à alteração
do julgado Precedente do eg. STJ. 6. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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