TRF2 0014681-60.2012.4.02.0000 00146816020124020000
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DO REAJUSTE DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo interno interposto pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão
monocrática proferida pelo então Relator, o Desembargador Federal Dr. Sérgio
Schwaitzer, que, por considerar que, embora o SINTUFRJ tivesse figurado no
feito principal como parte, o referido processo teria sido constituído sob
regime de litisconsórcio e mediante representação judicial, negou seguimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª
Vara Federal/RJ, que determinou a exclusão do Sindicato do pólo ativo da ação
de execução individual de sentença coletiva e a emenda da petição inicial com
apresentação de documentos da parte autora. 2. Não obstante o entendimento
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
883.642/AL - inclusive com reconhecimento de repercussão geral-, reconhecendo a
legitimidade extraordinária do Sindicato na fase de execução da ação coletiva,
tal fato não o exime de individualizar todos os beneficiários substituídos,
de modo que não há ilegalidade na providência de fazer constar no pólo ativo
o nome dos cinco substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar
toda a documentação pertinente, a fim de viabilizar a análise da situação de
cada um dos servidores que serão beneficiados na execução, garantindo assim
a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva; merece
reparos a decisão de Primeira Instância apenas no tocante à determinação de
retificação do pólo ativo para exclusão do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da UFRJ - SINTUFRJ. 3. Juízo de retratação parcial (art. 543-B, §3º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008). Agravo
interno parcialmente provido. Assegurada a permanência do Sindicato no pólo
ativo, mantida, no mais, a decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DO REAJUSTE DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo interno interposto pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão
monocrática proferida pelo então Relator, o Desembargador Federal Dr. Sérgio
Schwaitzer, que, por considerar que, embora o SINTUFRJ tivesse figurado no
feito principal como parte, o referido processo teria sido constituído sob
regime de litisconsórcio e mediante representação judicial, negou seguimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª
Vara Federal/RJ, que determinou a exclusão do Sindicato do pólo ativo da ação
de execução individual de sentença coletiva e a emenda da petição inicial com
apresentação de documentos da parte autora. 2. Não obstante o entendimento
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
883.642/AL - inclusive com reconhecimento de repercussão geral-, reconhecendo a
legitimidade extraordinária do Sindicato na fase de execução da ação coletiva,
tal fato não o exime de individualizar todos os beneficiários substituídos,
de modo que não há ilegalidade na providência de fazer constar no pólo ativo
o nome dos cinco substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar
toda a documentação pertinente, a fim de viabilizar a análise da situação de
cada um dos servidores que serão beneficiados na execução, garantindo assim
a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva; merece
reparos a decisão de Primeira Instância apenas no tocante à determinação de
retificação do pólo ativo para exclusão do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da UFRJ - SINTUFRJ. 3. Juízo de retratação parcial (art. 543-B, §3º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008). Agravo
interno parcialmente provido. Assegurada a permanência do Sindicato no pólo
ativo, mantida, no mais, a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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