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Jurisprudência


TRF2 0014681-60.2012.4.02.0000 00146816020124020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão monocrática proferida pelo então Relator, o Desembargador Federal Dr. Sérgio Schwaitzer, que, por considerar que, embora o SINTUFRJ tivesse figurado no feito principal como parte, o referido processo teria sido constituído sob regime de litisconsórcio e mediante representação judicial, negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal/RJ, que determinou a exclusão do Sindicato do pólo ativo da ação de execução individual de sentença coletiva e a emenda da petição inicial com apresentação de documentos da parte autora. 2. Não obstante o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642/AL - inclusive com reconhecimento de repercussão geral-, reconhecendo a legitimidade extraordinária do Sindicato na fase de execução da ação coletiva, tal fato não o exime de individualizar todos os beneficiários substituídos, de modo que não há ilegalidade na providência de fazer constar no pólo ativo o nome dos cinco substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a documentação pertinente, a fim de viabilizar a análise da situação de cada um dos servidores que serão beneficiados na execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva; merece reparos a decisão de Primeira Instância apenas no tocante à determinação de retificação do pólo ativo para exclusão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ. 3. Juízo de retratação parcial (art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008). Agravo interno parcialmente provido. Assegurada a permanência do Sindicato no pólo ativo, mantida, no mais, a decisão agravada.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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