TRF2 0014681-83.2012.4.02.5101 00146818320124025101
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do
CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão
ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II-
Os vícios apontados nos presentes embargos dizem respeito, exclusivamente,
aos critérios utilizados no acórdão para a manutenção da condenação quanto
ao crime contra a ordem tributária. III- O acórdão embargado encontra-se
claro em sua redação e devidamente fundamentado no que tange a manutenção
da condenação do embargante, sendo clara a prova quanto a sua participação
no delito. IV- O voto encontra-se muito bem detalhado e fundamentado no
que se refere à possibilidade de quebra de sigilo pela Receita Federal sem
a necessidade de autorização judicial. V- Pretende o embargante, por via
oblíqua, ter o voto alterado, apoiando-se, para tanto, em teses às quais
se filia. VI- Não há qualquer vício na decisão recorrida. Recurso manejado
com vistas a modificar a fundamentação do julgado. Impossibilidade. VII-
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do
CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão
ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II-
Os vícios apontados nos presentes embargos dizem respeito, exclusivamente,
aos critérios utilizados no acórdão para a manutenção da condenação quanto
ao crime contra a ordem tributária. III- O acórdão embargado encontra-se
claro em sua redação e devidamente fundamentado no que tange a manutenção
da condenação do embargante, sendo clara a prova quanto a sua participação
no delito. IV- O voto encontra-se muito bem detalhado e fundamentado no
que se refere à possibilidade de quebra de sigilo pela Receita Federal sem
a necessidade de autorização judicial. V- Pretende o embargante, por via
oblíqua, ter o voto alterado, apoiando-se, para tanto, em teses às quais
se filia. VI- Não há qualquer vício na decisão recorrida. Recurso manejado
com vistas a modificar a fundamentação do julgado. Impossibilidade. VII-
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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