TRF2 0014682-68.2012.4.02.5101 00146826820124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. RETIRADA
DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DO PÓLO
PASSIVO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado
que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou
dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente
firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 2
- Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente". 3 - No caso dos autos, no entanto, verifica-se que
o embargante, HUGO PINHEIRO DE FARIA, retirou-se da sociedade em 12/06/00,
conforme fls. 39 e 1.512, com registro de alteração contratual perante o
RCPJ, e a constatação da dissolução irregular da empresa executada somente
ocorreu em 2004, considerando que foram apresentadas declarações de imposto de
renda de pessoa jurídica junto ao Fisco até o ano de 2004 (vide fl. 1.446),
além de sucessivos pedidos de parcelamento até o ano de 2004 também (vide
fls. 301/367, 544, 554, 563, 594 e 1.276). 4 - Por tal motivo, não é legítimo
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente indicado pela
exequente, ora embargante, revelando-se precipitada sua responsabilização
pessoal por dívida da sociedade, devendo ser, portanto, excluído do pólo
passivo da demanda executiva fiscal. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. RETIRADA
DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DO PÓLO
PASSIVO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado
que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou
dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente
firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 2
- Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente". 3 - No caso dos autos, no entanto, verifica-se que
o embargante, HUGO PINHEIRO DE FARIA, retirou-se da sociedade em 12/06/00,
conforme fls. 39 e 1.512, com registro de alteração contratual perante o
RCPJ, e a constatação da dissolução irregular da empresa executada somente
ocorreu em 2004, considerando que foram apresentadas declarações de imposto de
renda de pessoa jurídica junto ao Fisco até o ano de 2004 (vide fl. 1.446),
além de sucessivos pedidos de parcelamento até o ano de 2004 também (vide
fls. 301/367, 544, 554, 563, 594 e 1.276). 4 - Por tal motivo, não é legítimo
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente indicado pela
exequente, ora embargante, revelando-se precipitada sua responsabilização
pessoal por dívida da sociedade, devendo ser, portanto, excluído do pólo
passivo da demanda executiva fiscal. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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