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Jurisprudência


TRF2 0014682-68.2012.4.02.5101 00146826820124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 2 - Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3 - No caso dos autos, no entanto, verifica-se que o embargante, HUGO PINHEIRO DE FARIA, retirou-se da sociedade em 12/06/00, conforme fls. 39 e 1.512, com registro de alteração contratual perante o RCPJ, e a constatação da dissolução irregular da empresa executada somente ocorreu em 2004, considerando que foram apresentadas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica junto ao Fisco até o ano de 2004 (vide fl. 1.446), além de sucessivos pedidos de parcelamento até o ano de 2004 também (vide fls. 301/367, 544, 554, 563, 594 e 1.276). 4 - Por tal motivo, não é legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente indicado pela exequente, ora embargante, revelando-se precipitada sua responsabilização pessoal por dívida da sociedade, devendo ser, portanto, excluído do pólo passivo da demanda executiva fiscal. 5 - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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