TRF2 0014696-47.2015.4.02.5101 00146964720154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por contra acórdão, que, por unanimidade, conheceu
da apelação interposta e negou-lhe provimento, para manter a sentença de
primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado pela ora embargante,
consistente na condenação dos réus na obrigação de proceder à retificação
da complementação de aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91
e 10.478/02, aplicando-se os valores constantes da tabela salarial da CBTU,
desde a data em que satisfeitos os requisitos legais, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que,
independentemente de desdobramento posterior, o valor da complementação deve
ser o mesmo para todos os aposentados da RFFSA e de suas subsidiárias. Faz-se
necessário atentar ao fato de que a complementação prevista pelo art. 2.º
da Lei n.º 8.186/1991 versa sobre a complementação devida pela União para
garantir a equiparação, de modo a assegurar tratamento isonômico a todos os
ferroviários. Do mesmo modo, o art. 118, §1.º, da Lei n.º 10.223/2001 procura
garantir a isonomia de instituição de benefício previdenciário, de modo que
não se constitui confusão ou obscuridade a afirmação de que apenas a tabela
da RFFSA é que deve ser utilizada como parâmetro para o cálculo da pretendida
aposentadoria. 3. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se,
assim, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 4. O
fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões
jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por contra acórdão, que, por unanimidade, conheceu
da apelação interposta e negou-lhe provimento, para manter a sentença de
primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado pela ora embargante,
consistente na condenação dos réus na obrigação de proceder à retificação
da complementação de aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91
e 10.478/02, aplicando-se os valores constantes da tabela salarial da CBTU,
desde a data em que satisfeitos os requisitos legais, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que,
independentemente de desdobramento posterior, o valor da complementação deve
ser o mesmo para todos os aposentados da RFFSA e de suas subsidiárias. Faz-se
necessário atentar ao fato de que a complementação prevista pelo art. 2.º
da Lei n.º 8.186/1991 versa sobre a complementação devida pela União para
garantir a equiparação, de modo a assegurar tratamento isonômico a todos os
ferroviários. Do mesmo modo, o art. 118, §1.º, da Lei n.º 10.223/2001 procura
garantir a isonomia de instituição de benefício previdenciário, de modo que
não se constitui confusão ou obscuridade a afirmação de que apenas a tabela
da RFFSA é que deve ser utilizada como parâmetro para o cálculo da pretendida
aposentadoria. 3. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se,
assim, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 4. O
fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões
jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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