TRF2 0014699-50.2011.4.02.5001 00146995020114025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS. 1. A Constituição da
República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20, VII, que são bens
da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo recepcionado o
Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre tais terrenos fica
mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos terrenos de marinha
encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A demarcação
dos terrenos de marinha como corolário do domínio eminente do Estado, se
materializa em um procedimento administrativo de natureza declaratória e não
constitutiva de um direito de propriedade há muito estabelecido. 3. Declarada a
demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são
ineficazes, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para
a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha,
diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos
de demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações
privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o
imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. In
casu, dos documentos que instruem a defesa da União Federal (fls. 92/160),
extrai-se informações prestadas pela Superintendência Regional SPU/ES
(fls. 110/119) que indicam a localização do imóvel, inscrito na SPU/ES sob
o RIP nº 5705.0015851-79, como terreno de marinha, confirmando o domínio
da União, eis que o referido imóvel encontra-se localizado no âmbito da
linha da preamar média de 1831, nos termos do inciso VII do artigo 20 da
Constituição Federal, aprovada em 31/11/1960, conforme consta do processo
nº 04947.000052/2003-16, antigo 893/60, razão que enfraquece a alegação
da parte autora, de que o mesmo não se encontrava em faixa de terreno de
marinha. 5. Com relação ao procedimento para determinação da Linha do Preamar
Médio, tal como estabelecidos nos artigos 11 e 13 do Decreto-Lei 9.760/46,
destaque-se que a notificação prevista no artigo 11 é realizada na fase
preliminar do procedimento demarcatório, na qual é permitido que eventuais
interessados se manifestem. Essa participação tem natureza de audiência
pública, com o objetivo de auxiliar a autoridade administrativa a formar sua
convicção, sendo um meio de instrução que ocorre antes dos atos gerais que
possam interferir nos interesses envolvidos. 6. Nessa etapa preliminar, à
época, não se apresentava razoável, necessário, ou mesmo possível considerar
de forma absoluta, a exigência da notificação pessoal, sendo perfeitamente
adequado o 1 exercício do poder discricionário da Administração Pública de
optar pela notificação por edital sempre que a demarcação de terrenos de
marinha envolver elevado número de interessados. Corroborando tal exegese,
a Lei nº 11.481/2007 alterou o mencionado artigo. 11 daquele Decreto-Lei,
suprimindo a necessidade de notificação pessoal dos interessados. 7. Na
análise do procedimento administrativo da demarcação juntado pela
União Federal, pode-se constar, apesar de alguns documentos ilegíveis, a
legalidade de sua tramitação e ao final a aprovação pelo chefe da Delegacia
da SPU/ES, observando-se as normas vigentes, na forma dos artigos 11 e 13,
do Decreto-Lei, 9.760/1946, com a expedição e publicação de Editais, não
tendo ocorrido qualquer impugnação, tal como certificado. 8. A parte autora
não logrou comprovar a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos
agentes responsáveis pelo procedimento de demarcação, nos autos do processo
administrativo nº 04947.000052/2003-16, ora em questionamento, devendo,
destarte prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo. 9. Somente
após o julgamento do AGRG no REsp 434.030/SC, a jurisprudência do STJ passou
a reconhecer que a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação dos
terrenos de marinha só se impõe a partir de 16/03/2011, data em que o STF
deferiu medida cautelar para suspensão da eficácia do artigo 11 do DL nº
9.760/1946, com efeitos ex nunc (ADI 4264MC/PE): 10. Recurso provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS. 1. A Constituição da
República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20, VII, que são bens
da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo recepcionado o
Decreto-Lei nº 9.760/46. O parágrafo 3º do artigo 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que sobre tais terrenos fica
mantido o instituto da enfiteuse. A definição legal dos terrenos de marinha
encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A demarcação
dos terrenos de marinha como corolário do domínio eminente do Estado, se
materializa em um procedimento administrativo de natureza declaratória e não
constitutiva de um direito de propriedade há muito estabelecido. 3. Declarada a
demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são
ineficazes, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para
a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha,
diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos
de demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações
privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o
imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. In
casu, dos documentos que instruem a defesa da União Federal (fls. 92/160),
extrai-se informações prestadas pela Superintendência Regional SPU/ES
(fls. 110/119) que indicam a localização do imóvel, inscrito na SPU/ES sob
o RIP nº 5705.0015851-79, como terreno de marinha, confirmando o domínio
da União, eis que o referido imóvel encontra-se localizado no âmbito da
linha da preamar média de 1831, nos termos do inciso VII do artigo 20 da
Constituição Federal, aprovada em 31/11/1960, conforme consta do processo
nº 04947.000052/2003-16, antigo 893/60, razão que enfraquece a alegação
da parte autora, de que o mesmo não se encontrava em faixa de terreno de
marinha. 5. Com relação ao procedimento para determinação da Linha do Preamar
Médio, tal como estabelecidos nos artigos 11 e 13 do Decreto-Lei 9.760/46,
destaque-se que a notificação prevista no artigo 11 é realizada na fase
preliminar do procedimento demarcatório, na qual é permitido que eventuais
interessados se manifestem. Essa participação tem natureza de audiência
pública, com o objetivo de auxiliar a autoridade administrativa a formar sua
convicção, sendo um meio de instrução que ocorre antes dos atos gerais que
possam interferir nos interesses envolvidos. 6. Nessa etapa preliminar, à
época, não se apresentava razoável, necessário, ou mesmo possível considerar
de forma absoluta, a exigência da notificação pessoal, sendo perfeitamente
adequado o 1 exercício do poder discricionário da Administração Pública de
optar pela notificação por edital sempre que a demarcação de terrenos de
marinha envolver elevado número de interessados. Corroborando tal exegese,
a Lei nº 11.481/2007 alterou o mencionado artigo. 11 daquele Decreto-Lei,
suprimindo a necessidade de notificação pessoal dos interessados. 7. Na
análise do procedimento administrativo da demarcação juntado pela
União Federal, pode-se constar, apesar de alguns documentos ilegíveis, a
legalidade de sua tramitação e ao final a aprovação pelo chefe da Delegacia
da SPU/ES, observando-se as normas vigentes, na forma dos artigos 11 e 13,
do Decreto-Lei, 9.760/1946, com a expedição e publicação de Editais, não
tendo ocorrido qualquer impugnação, tal como certificado. 8. A parte autora
não logrou comprovar a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos
agentes responsáveis pelo procedimento de demarcação, nos autos do processo
administrativo nº 04947.000052/2003-16, ora em questionamento, devendo,
destarte prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo. 9. Somente
após o julgamento do AGRG no REsp 434.030/SC, a jurisprudência do STJ passou
a reconhecer que a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação dos
terrenos de marinha só se impõe a partir de 16/03/2011, data em que o STF
deferiu medida cautelar para suspensão da eficácia do artigo 11 do DL nº
9.760/1946, com efeitos ex nunc (ADI 4264MC/PE): 10. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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