TRF2 0014705-64.2007.4.02.0000 00147056420074020000
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. GRADAÇÃO DO ARTIGO
11 DA LEF. DEFESA DO CRÉDITO PÚBLICO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO
VIOLAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO GARANTIA
OFERECIDA. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS E NÃO EXECUTADOS. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de substituição da Carta de Fiança Bancária, oferecida
com o objetivo de garantir créditos tributários regularmente constituídos
em processo administrativo fiscal, por seguro garantia. 2. Como cediço, à
Fazenda Pública conferem-se várias prerrogativas. No dizer do il. professor
Leonardo Cunha: A Fazenda Pública revela-se como fautriz do interesse público,
devendo atender à finalidade da lei de consecução do bem comum. Não que a
Fazenda Pública seja titular do interesse público, mas se apresenta como o
ente destinado a preservá-lo. (...) Em razão da própria atividade de tutelar o
interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (A Fazenda Pública em Juízo,
13ª ed., Ed. Forense, pág.30). 3. No exercício da defesa do interesse público,
pode a Fazenda, v.g., em qualquer fase da execução, requerer a substituição
de bens penhorados por outros, independentemente da audiência ou concordância
da parte contraria, bem como, recusar a substituição de garantia oferecida
pelo devedor, fora da gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80
(LEF). 4. A garantia visa favorecer o credor/exequente, sem que isso implique
ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 CPC/73;
art. 805, CPC/2015). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1605001/SC, Primeira
Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 11/10/2016,DJe
25/10/2016; STJ, AgRg-AREsp 657.914/SP, Segunda Turma; Relator Ministro OG
FERNANDES, DJe 18/09/2015; TRF2, AC 0017928-82.2013.4.02.5151, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador FERREIRA NEVES, julgado em 08/09/2015,
DEJF 28/09/2015; TRF3, AL-AI 0009114-16.2015.4.03.0000/SP, Sexta Turma,
Relatora Desembargadora CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em
27/08/2015, DEJF 11/09/2015; TRF3, AI 0026613-47.2014.4.03.0000/MS, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora ALDA MARIA BASTOS CAMINHA ANSALDI, julgado
em 14/05/2015, DEJF 10/06/2015. 5. Noutra margem, sabe-se que é legítima a
manutenção de garantia preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. É
que, no caso de exclusão do devedor do parcelamento, fica restabelecida a
exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, com a automática
execução da garantia prestada (STJ, REsp 1.529.367/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2015; STJ, REsp 1.526.804/CE,
Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2015). 6. Dito
de outro modo, embora suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em
razão da adesão do devedor a programa de parcelamento, permanece, até o
adimplemento total das parcelas ajustada, o interesse da Fazenda Pública em
manter a garantia, porventura existente, de modo a assegurar a execução da
totalidade do crédito vinculado à respectiva garantia. Em situação análoga,
na mesma linha da Corte Superior, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada:
AI 0005497-75.2015.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 06/10/2015; AI 0003828-84.2015.4.02.0000, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DEJF 16/10/2015, p. 147; AI 0000182-03.2014.4.02.0000, Quarta Turma,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 11/03/2015, DEJF
31/08/2015. 7. Tal garantia, vale dizer, mesmo que prestada em face de
créditos tributários regularmente constituídos e ainda não executados, deve
permanecer hígida até o completo adimplemento do débito parcelado. Ademais,
é possível ao devedor, em face de crédito tributário contra si lançado,
mas que ainda não seja objeto de execução fiscal, prestar garantia, v.g.,
para os fins da concessão de certidão positiva com efeitos de negativa,
na forma do art. 206 do CTN (TRF4, AG 1999.04.01.090207-3, Primeira Turma,
Relator Desembargador WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, julgado em 29/08/2002,
DJ 25/09/2002, p. 541). 8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. GRADAÇÃO DO ARTIGO
11 DA LEF. DEFESA DO CRÉDITO PÚBLICO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO
VIOLAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO GARANTIA
OFERECIDA. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS E NÃO EXECUTADOS. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de substituição da Carta de Fiança Bancária, oferecida
com o objetivo de garantir créditos tributários regularmente constituídos
em processo administrativo fiscal, por seguro garantia. 2. Como cediço, à
Fazenda Pública conferem-se várias prerrogativas. No dizer do il. professor
Leonardo Cunha: A Fazenda Pública revela-se como fautriz do interesse público,
devendo atender à finalidade da lei de consecução do bem comum. Não que a
Fazenda Pública seja titular do interesse público, mas se apresenta como o
ente destinado a preservá-lo. (...) Em razão da própria atividade de tutelar o
interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (A Fazenda Pública em Juízo,
13ª ed., Ed. Forense, pág.30). 3. No exercício da defesa do interesse público,
pode a Fazenda, v.g., em qualquer fase da execução, requerer a substituição
de bens penhorados por outros, independentemente da audiência ou concordância
da parte contraria, bem como, recusar a substituição de garantia oferecida
pelo devedor, fora da gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80
(LEF). 4. A garantia visa favorecer o credor/exequente, sem que isso implique
ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 CPC/73;
art. 805, CPC/2015). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1605001/SC, Primeira
Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 11/10/2016,DJe
25/10/2016; STJ, AgRg-AREsp 657.914/SP, Segunda Turma; Relator Ministro OG
FERNANDES, DJe 18/09/2015; TRF2, AC 0017928-82.2013.4.02.5151, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador FERREIRA NEVES, julgado em 08/09/2015,
DEJF 28/09/2015; TRF3, AL-AI 0009114-16.2015.4.03.0000/SP, Sexta Turma,
Relatora Desembargadora CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em
27/08/2015, DEJF 11/09/2015; TRF3, AI 0026613-47.2014.4.03.0000/MS, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora ALDA MARIA BASTOS CAMINHA ANSALDI, julgado
em 14/05/2015, DEJF 10/06/2015. 5. Noutra margem, sabe-se que é legítima a
manutenção de garantia preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. É
que, no caso de exclusão do devedor do parcelamento, fica restabelecida a
exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, com a automática
execução da garantia prestada (STJ, REsp 1.529.367/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2015; STJ, REsp 1.526.804/CE,
Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2015). 6. Dito
de outro modo, embora suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em
razão da adesão do devedor a programa de parcelamento, permanece, até o
adimplemento total das parcelas ajustada, o interesse da Fazenda Pública em
manter a garantia, porventura existente, de modo a assegurar a execução da
totalidade do crédito vinculado à respectiva garantia. Em situação análoga,
na mesma linha da Corte Superior, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada:
AI 0005497-75.2015.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 06/10/2015; AI 0003828-84.2015.4.02.0000, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DEJF 16/10/2015, p. 147; AI 0000182-03.2014.4.02.0000, Quarta Turma,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 11/03/2015, DEJF
31/08/2015. 7. Tal garantia, vale dizer, mesmo que prestada em face de
créditos tributários regularmente constituídos e ainda não executados, deve
permanecer hígida até o completo adimplemento do débito parcelado. Ademais,
é possível ao devedor, em face de crédito tributário contra si lançado,
mas que ainda não seja objeto de execução fiscal, prestar garantia, v.g.,
para os fins da concessão de certidão positiva com efeitos de negativa,
na forma do art. 206 do CTN (TRF4, AG 1999.04.01.090207-3, Primeira Turma,
Relator Desembargador WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, julgado em 29/08/2002,
DJ 25/09/2002, p. 541). 8. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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