main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014733-11.2014.4.02.5101 00147331120144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que, comprovados por extratos os depósitos, em relações anteriores a setembro/1971, da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 5.107/66, nada há a suprir, e o apelo deve ser desprovido 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão