TRF2 0014733-11.2014.4.02.5101 00147331120144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. FGTS. TAXA
PROGRESSIVA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que,
comprovados por extratos os depósitos, em relações anteriores a setembro/1971,
da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida no
art. 2º da Lei nº 5.107/66, nada há a suprir, e o apelo deve ser desprovido
4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei
de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. FGTS. TAXA
PROGRESSIVA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que,
comprovados por extratos os depósitos, em relações anteriores a setembro/1971,
da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida no
art. 2º da Lei nº 5.107/66, nada há a suprir, e o apelo deve ser desprovido
4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei
de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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