TRF2 0014735-83.2011.4.02.5101 00147358320114025101
DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA
FEDERAL. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTO
LEGAL. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A
sentença negou o pedido para obrigar a Polícia Federal a intimar a DPU
sempre que apreendido um estrangeiro em situação irregular, forte em
que os pressupostos de regularidade do ingresso e permanência no país
são objetivos e não se pode pressupor a condição de refugiado de todo
estrangeiro que entra no Brasil. 2. Inexiste no Estatuto do Estrangeiro
(Lei nº 6.815/1980), no Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/1997) ou em
qualquer Convenção Internacional ratificada pelo Brasil norma que obrigue
a Polícia Federal comunicar à DPU toda e qualquer detenção de estrangeiros
em situação irregular no país. 3. O instituto do refúgio não tem previsão
constitucional, mas a proteção a estrangeiro que, com fundados temores de ser
perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou por
opiniões políticas, não possa regressar, ou não queira recorrer à proteção do
país de sua nacionalidade ou residência habitual, por causa desses temores,
está disciplinada na ordem interna pela Lei nº 9.474/1997. 4. A concessão de
refúgio se opera pela via administrativa e a decisão é do Poder Executivo,
por meio do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, órgão vinculado ao
Ministério da Justiça, que analisa os pedidos e decide sobre as solicitações
de refúgio. Embora a decisão administrativa sobre refúgio não esteja imune
ao controle jurisdicional, a prévia intervenção da Defensoria Publica é
desnecessária para assegurar a possibilidade de refúgio. 5. O ingresso
irregular no país não obsta o reconhecimento da condição de refugiado, e
durante a tramitação do procedimento administrativo, o estrangeiro requerente
não será deportado. Basta a manifestação oral do desejo de asilo a qualquer
autoridade migratória que, prestando as informações cabíveis, encetará os
procedimentos formais, reduzindo a termo suas declarações. Aplicação da Lei
nº 9.474/1997, arts. 7º a 10. 6. Se a atuação das autoridades migratórias é
deficiente - o que não foi provado -, a ação civil pública para concretizar
as garantias legais de refugiados não pode implicar na criação judicial
de um novo procedimento - comunicação das prisões de estrangeiros à DPU
-, à margem do microssistema estabelecido e em violação à separação dos
Poderes. 1 7. O sistema legal não prestigiou a DPU como protagonista da
defesa administrativa de refugiados, que pode adequar-se ao sistema de
controle de fluxos migratórios, como efetivamente vem sendo feito, através
de acordo de cooperação técnica entre a DPU e o Conare, assegurando desde
2012 a participação da Defensoria nas entrevistas que instruem o processo
de solicitação de refúgio e notificação de todas as decisões do Comitê,
praticamente esvaziando os objetivos desta ACP, aforada em 2011. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA
FEDERAL. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTO
LEGAL. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A
sentença negou o pedido para obrigar a Polícia Federal a intimar a DPU
sempre que apreendido um estrangeiro em situação irregular, forte em
que os pressupostos de regularidade do ingresso e permanência no país
são objetivos e não se pode pressupor a condição de refugiado de todo
estrangeiro que entra no Brasil. 2. Inexiste no Estatuto do Estrangeiro
(Lei nº 6.815/1980), no Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/1997) ou em
qualquer Convenção Internacional ratificada pelo Brasil norma que obrigue
a Polícia Federal comunicar à DPU toda e qualquer detenção de estrangeiros
em situação irregular no país. 3. O instituto do refúgio não tem previsão
constitucional, mas a proteção a estrangeiro que, com fundados temores de ser
perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou por
opiniões políticas, não possa regressar, ou não queira recorrer à proteção do
país de sua nacionalidade ou residência habitual, por causa desses temores,
está disciplinada na ordem interna pela Lei nº 9.474/1997. 4. A concessão de
refúgio se opera pela via administrativa e a decisão é do Poder Executivo,
por meio do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, órgão vinculado ao
Ministério da Justiça, que analisa os pedidos e decide sobre as solicitações
de refúgio. Embora a decisão administrativa sobre refúgio não esteja imune
ao controle jurisdicional, a prévia intervenção da Defensoria Publica é
desnecessária para assegurar a possibilidade de refúgio. 5. O ingresso
irregular no país não obsta o reconhecimento da condição de refugiado, e
durante a tramitação do procedimento administrativo, o estrangeiro requerente
não será deportado. Basta a manifestação oral do desejo de asilo a qualquer
autoridade migratória que, prestando as informações cabíveis, encetará os
procedimentos formais, reduzindo a termo suas declarações. Aplicação da Lei
nº 9.474/1997, arts. 7º a 10. 6. Se a atuação das autoridades migratórias é
deficiente - o que não foi provado -, a ação civil pública para concretizar
as garantias legais de refugiados não pode implicar na criação judicial
de um novo procedimento - comunicação das prisões de estrangeiros à DPU
-, à margem do microssistema estabelecido e em violação à separação dos
Poderes. 1 7. O sistema legal não prestigiou a DPU como protagonista da
defesa administrativa de refugiados, que pode adequar-se ao sistema de
controle de fluxos migratórios, como efetivamente vem sendo feito, através
de acordo de cooperação técnica entre a DPU e o Conare, assegurando desde
2012 a participação da Defensoria nas entrevistas que instruem o processo
de solicitação de refúgio e notificação de todas as decisões do Comitê,
praticamente esvaziando os objetivos desta ACP, aforada em 2011. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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