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Jurisprudência


TRF2 0014735-83.2011.4.02.5101 00147358320114025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA FEDERAL. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A sentença negou o pedido para obrigar a Polícia Federal a intimar a DPU sempre que apreendido um estrangeiro em situação irregular, forte em que os pressupostos de regularidade do ingresso e permanência no país são objetivos e não se pode pressupor a condição de refugiado de todo estrangeiro que entra no Brasil. 2. Inexiste no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), no Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/1997) ou em qualquer Convenção Internacional ratificada pelo Brasil norma que obrigue a Polícia Federal comunicar à DPU toda e qualquer detenção de estrangeiros em situação irregular no país. 3. O instituto do refúgio não tem previsão constitucional, mas a proteção a estrangeiro que, com fundados temores de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou por opiniões políticas, não possa regressar, ou não queira recorrer à proteção do país de sua nacionalidade ou residência habitual, por causa desses temores, está disciplinada na ordem interna pela Lei nº 9.474/1997. 4. A concessão de refúgio se opera pela via administrativa e a decisão é do Poder Executivo, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que analisa os pedidos e decide sobre as solicitações de refúgio. Embora a decisão administrativa sobre refúgio não esteja imune ao controle jurisdicional, a prévia intervenção da Defensoria Publica é desnecessária para assegurar a possibilidade de refúgio. 5. O ingresso irregular no país não obsta o reconhecimento da condição de refugiado, e durante a tramitação do procedimento administrativo, o estrangeiro requerente não será deportado. Basta a manifestação oral do desejo de asilo a qualquer autoridade migratória que, prestando as informações cabíveis, encetará os procedimentos formais, reduzindo a termo suas declarações. Aplicação da Lei nº 9.474/1997, arts. 7º a 10. 6. Se a atuação das autoridades migratórias é deficiente - o que não foi provado -, a ação civil pública para concretizar as garantias legais de refugiados não pode implicar na criação judicial de um novo procedimento - comunicação das prisões de estrangeiros à DPU -, à margem do microssistema estabelecido e em violação à separação dos Poderes. 1 7. O sistema legal não prestigiou a DPU como protagonista da defesa administrativa de refugiados, que pode adequar-se ao sistema de controle de fluxos migratórios, como efetivamente vem sendo feito, através de acordo de cooperação técnica entre a DPU e o Conare, assegurando desde 2012 a participação da Defensoria nas entrevistas que instruem o processo de solicitação de refúgio e notificação de todas as decisões do Comitê, praticamente esvaziando os objetivos desta ACP, aforada em 2011. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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