TRF2 0014736-97.2013.4.02.5101 00147369720134025101
RESPONSABILIDADE CIVIL . PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia
indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar." (STJ, AgRg no REsp
1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Para configuração da responsabilidade civil é
necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste
em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente
relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade -
consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o
dano sofrido. 3. No caso dos autos, verifica-se a evidente conduta ilícita
da UNIÃO FEDERAL, que violou os direitos fundamentais da parte autora, eis
que, em razão de perseguição política, as autoridades que atuavam durante o
regime de exceção democrática aposentaram compulsoriamente seu marido/pai
(fls. 90, 98 e 193). 4. Os danos morais configuram-se em razão do abalo
psíquico sofrido pela parte autora, haja vista ter tido sua integridade
física e mental abalada pela aposentadoria compulsória de seu marido/pai,
o que, indubitavelmente, repercutiu no sustento e na estabilidade da entidade
familiar. Desta forma, o dano moral, no caso em tela, é decorrência lógica do
fato, já que a marido/pai da parte autora foi afastado de seu serviço, sendo
impedido de trabalhar, em razão de ato arbitrário de autoridades que atuavam
durante o regime de exceção democrática. 5. Quanto ao nexo de causalidade,
este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio
a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela UNIÃO FEDERAL que,
como visto, violou a integridade física e psíquica da parte autora, bem
como seus direitos fundamentais mais básicos. 6. "É admitida a acumulação
da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de
verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos". (STJ, AgRg
no REsp 1477268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª 1 REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
7. Sopesando o evento danoso - aposentadoria compulsória do marido e do pai
da parte autora- e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, entende-se
razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros
jurisprudenciais recentes. 8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL . PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO
ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia
indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar." (STJ, AgRg no REsp
1479984/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Para configuração da responsabilidade civil é
necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste
em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente
relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade -
consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o
dano sofrido. 3. No caso dos autos, verifica-se a evidente conduta ilícita
da UNIÃO FEDERAL, que violou os direitos fundamentais da parte autora, eis
que, em razão de perseguição política, as autoridades que atuavam durante o
regime de exceção democrática aposentaram compulsoriamente seu marido/pai
(fls. 90, 98 e 193). 4. Os danos morais configuram-se em razão do abalo
psíquico sofrido pela parte autora, haja vista ter tido sua integridade
física e mental abalada pela aposentadoria compulsória de seu marido/pai,
o que, indubitavelmente, repercutiu no sustento e na estabilidade da entidade
familiar. Desta forma, o dano moral, no caso em tela, é decorrência lógica do
fato, já que a marido/pai da parte autora foi afastado de seu serviço, sendo
impedido de trabalhar, em razão de ato arbitrário de autoridades que atuavam
durante o regime de exceção democrática. 5. Quanto ao nexo de causalidade,
este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio
a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela UNIÃO FEDERAL que,
como visto, violou a integridade física e psíquica da parte autora, bem
como seus direitos fundamentais mais básicos. 6. "É admitida a acumulação
da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de
verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos". (STJ, AgRg
no REsp 1477268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª 1 REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
7. Sopesando o evento danoso - aposentadoria compulsória do marido e do pai
da parte autora- e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, entende-se
razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros
jurisprudenciais recentes. 8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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