TRF2 0014740-85.2009.4.02.5001 00147408520094025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - ASPECTOS FORMAIS - NULIDADE -
INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. 1 - A Certidão de
Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos
arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que
tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca. 2 -
O crédito foi regularmente constituído, permanecendo a presunção de certeza
e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios
previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos na CDA, ou seja,
todos os encargos que incidem no cálculo do crédito e suas fundamentações
legais, bem como a forma de cálculo, não deixando qualquer incerteza que
possa ilidir a sua liquidez e certeza, na forma do art. 204 do CTN. 3 -
Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a
finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez
inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para
opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4 - Frise-se que, em execução
fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos
do art. 614 do CPC, sendo suficiente a juntada da Certidão de Dívida Ativa -
CDA, que observe o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80. 5 - Saliente-se
que a CDA é o documento único necessário a instruir a execução fiscal, cujas
nulidades se firmam quando ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº
6.830/80, dentre os quais não está a obrigação de apresentar demonstrativo de
como calcular os juros de mora e demais encargos ou memória de cálculo. 6 -
Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo
a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Os Embargantes não apresentaram
qualquer prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez
do título, limitando-se apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. 7 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 8 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - ASPECTOS FORMAIS - NULIDADE -
INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. 1 - A Certidão de
Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos
arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que
tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca. 2 -
O crédito foi regularmente constituído, permanecendo a presunção de certeza
e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios
previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos na CDA, ou seja,
todos os encargos que incidem no cálculo do crédito e suas fundamentações
legais, bem como a forma de cálculo, não deixando qualquer incerteza que
possa ilidir a sua liquidez e certeza, na forma do art. 204 do CTN. 3 -
Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a
finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez
inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para
opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4 - Frise-se que, em execução
fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos
do art. 614 do CPC, sendo suficiente a juntada da Certidão de Dívida Ativa -
CDA, que observe o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80. 5 - Saliente-se
que a CDA é o documento único necessário a instruir a execução fiscal, cujas
nulidades se firmam quando ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº
6.830/80, dentre os quais não está a obrigação de apresentar demonstrativo de
como calcular os juros de mora e demais encargos ou memória de cálculo. 6 -
Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo
a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Os Embargantes não apresentaram
qualquer prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez
do título, limitando-se apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. 7 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 8 -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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