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Jurisprudência


TRF2 0014740-85.2009.4.02.5001 00147408520094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - ASPECTOS FORMAIS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca. 2 - O crédito foi regularmente constituído, permanecendo a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos na CDA, ou seja, todos os encargos que incidem no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de cálculo, não deixando qualquer incerteza que possa ilidir a sua liquidez e certeza, na forma do art. 204 do CTN. 3 - Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4 - Frise-se que, em execução fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que observe o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80. 5 - Saliente-se que a CDA é o documento único necessário a instruir a execução fiscal, cujas nulidades se firmam quando ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não está a obrigação de apresentar demonstrativo de como calcular os juros de mora e demais encargos ou memória de cálculo. 6 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Os Embargantes não apresentaram qualquer prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. 7 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 8 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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