TRF2 0014742-17.2007.4.02.5101 00147421720074025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO
COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO APÓS INÍCIO DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ
CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por
titular de conta fundiária contra sentença que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 794, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, bem como de multa fixada no percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa atualizado. 2. Compulsando os autos, , verifica-se que
o título judicial reconheceu o direito da autora à aplicação dos expurgos
inflacionários nos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90)
sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS (fls. 135/137). 3. Iniciado o
cumprimento do julgado, a CEF alegou que a autora já havia recebido os
expurgos através de outra ação judicial, tombada sob nº 20061000313404, que
tramitou perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, juntando extratos
impressos da conta fundiária, tendo a autora se manifestado no sentido de
que a questão restou superada quando do julgamento do recurso interposto,
tendo o acórdão declarado que não havia como se verificar a existência da
alegada identidade entre as respectivas ações com base apenas nos extratos
trazidos aos autos pela parte ré, ainda que eles possuam referência aos autos
citados pela ré. 4. Intimada, a CEF apresentou cópias relativas ao processo
que tramitou perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, comprovando a
coisa julgada, inclusive com os créditos efetuados na conta fundiária relativa
aos expurgos concedidos. Instada a manifestar-se, a autora quedou-se inerte,
sendo proferida sentença extintiva da execução. 5. Com efeito, depreende-se
da análise dos autos, que o feito havia sido julgado extinto, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em decorrência de suposto acordo
celebrado, sendo interposto recurso de apelação, da qual a CEF apresentou suas
razões de apelada, alegando coisa julgada, juntando documento informativo
do alegado. 6. Provido o recurso, a sentença foi anulada, em razão de não
se tratar de acordo celebrado pelas partes, na forma da Lei Complementar
nº 110/01, mas, sim de alegação de coisa julgada, não sendo os documentos
juntados pela ré suficientes para comprovar a coisa julgada. 7. Baixados os
autos ao juízo de origem, foi proferida sentença de procedência do pedido,
transitando em julgado. Intimada a ré para cumprimento espontâneo do julgado,
comprovou a existência de coisa julgada formada no processo que tramitou
perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo. 8. Com efeito, não há como
subsistir a condenação da autora ao pagamento de honorários 1 advocatícios,
uma vez que não houve cumprimento forçado do julgado, mas apenas determinação
de intimação para cumprimento espontâneo, oportunidade que a ré alegou o
óbice para cumprimento em razão da coisa julgada formada no processo que
tramitou perante o Juízo da 19ª Vara de São Paulo, juntando documentos
relativos ao processo, comprovando a existência da coisa julgada. Portanto,
não há que se falar em condenação em honorários, pois sequer houve execução
forçada. 9. Quanto à multa imposta por litigância de má fé, configurando a
hipótese de que trata os arts. 17, II e III e 18 do CPC, a despeito de restar
comprovada a existência de coisa julgada somente após o início do cumprimento
da sentença, verifica-se que a sentença proferida na ação ajuizada perante o
juízo da 19ª Vara Federal ocorreu em 21/09/2001, sendo cumprida a sentença em
16/03/2004, com os créditos na conta fundiária e respectivo saque, proposta a
presente ação em 01/06/2007. Desse modo, reputo como configurada a prática de
conduta típica da litigância de má-fé, consubstanciada em suposta alteração da
verdade dos fatos jurídicos alegados em juízo ou prática de conduta de modo
temerário, a justificar a aplicação dos arts. 17, II e III, c/c 18, ambos do
CPC, razão pela qual não merece reparo a sentença, neste aspecto. 10. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, somente para
excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO
COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO APÓS INÍCIO DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ
CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por
titular de conta fundiária contra sentença que julgou extinta a execução,
nos termos do art. 794, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, bem como de multa fixada no percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa atualizado. 2. Compulsando os autos, , verifica-se que
o título judicial reconheceu o direito da autora à aplicação dos expurgos
inflacionários nos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90)
sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS (fls. 135/137). 3. Iniciado o
cumprimento do julgado, a CEF alegou que a autora já havia recebido os
expurgos através de outra ação judicial, tombada sob nº 20061000313404, que
tramitou perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, juntando extratos
impressos da conta fundiária, tendo a autora se manifestado no sentido de
que a questão restou superada quando do julgamento do recurso interposto,
tendo o acórdão declarado que não havia como se verificar a existência da
alegada identidade entre as respectivas ações com base apenas nos extratos
trazidos aos autos pela parte ré, ainda que eles possuam referência aos autos
citados pela ré. 4. Intimada, a CEF apresentou cópias relativas ao processo
que tramitou perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, comprovando a
coisa julgada, inclusive com os créditos efetuados na conta fundiária relativa
aos expurgos concedidos. Instada a manifestar-se, a autora quedou-se inerte,
sendo proferida sentença extintiva da execução. 5. Com efeito, depreende-se
da análise dos autos, que o feito havia sido julgado extinto, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em decorrência de suposto acordo
celebrado, sendo interposto recurso de apelação, da qual a CEF apresentou suas
razões de apelada, alegando coisa julgada, juntando documento informativo
do alegado. 6. Provido o recurso, a sentença foi anulada, em razão de não
se tratar de acordo celebrado pelas partes, na forma da Lei Complementar
nº 110/01, mas, sim de alegação de coisa julgada, não sendo os documentos
juntados pela ré suficientes para comprovar a coisa julgada. 7. Baixados os
autos ao juízo de origem, foi proferida sentença de procedência do pedido,
transitando em julgado. Intimada a ré para cumprimento espontâneo do julgado,
comprovou a existência de coisa julgada formada no processo que tramitou
perante o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo. 8. Com efeito, não há como
subsistir a condenação da autora ao pagamento de honorários 1 advocatícios,
uma vez que não houve cumprimento forçado do julgado, mas apenas determinação
de intimação para cumprimento espontâneo, oportunidade que a ré alegou o
óbice para cumprimento em razão da coisa julgada formada no processo que
tramitou perante o Juízo da 19ª Vara de São Paulo, juntando documentos
relativos ao processo, comprovando a existência da coisa julgada. Portanto,
não há que se falar em condenação em honorários, pois sequer houve execução
forçada. 9. Quanto à multa imposta por litigância de má fé, configurando a
hipótese de que trata os arts. 17, II e III e 18 do CPC, a despeito de restar
comprovada a existência de coisa julgada somente após o início do cumprimento
da sentença, verifica-se que a sentença proferida na ação ajuizada perante o
juízo da 19ª Vara Federal ocorreu em 21/09/2001, sendo cumprida a sentença em
16/03/2004, com os créditos na conta fundiária e respectivo saque, proposta a
presente ação em 01/06/2007. Desse modo, reputo como configurada a prática de
conduta típica da litigância de má-fé, consubstanciada em suposta alteração da
verdade dos fatos jurídicos alegados em juízo ou prática de conduta de modo
temerário, a justificar a aplicação dos arts. 17, II e III, c/c 18, ambos do
CPC, razão pela qual não merece reparo a sentença, neste aspecto. 10. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, somente para
excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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