TRF2 0014746-21.2013.4.02.0000 00147462120134020000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO
CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES A VENDA DE
DIREITOS FEDERATIVOS E ECONÔMICOS DE ATLETA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DE RECURSO. 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em face da
decisão que determinou o depósito em 24 horas, sob pena de multa diária
de R$ 25.000,00, do produto da cessão onerosa os direitos federativos
e econômicos do jogador "VITINHO" limitado ao valor da dívida (R$
27.826.899,40). 02. O agravante requer o encaminhamento dos autos para
o Juízo da 11ª VEF ao argumento de que teria sido determinada a reunião
de todas as execuções fiscais, a teor da decisão proferida no agravo de
instrumento 2012.02.01.013912-4. 03. Ocorre que a decisão antecipatória de
tutela, que determinou a reunião tão somente dos processos 20115101517097-0,
20115101520048-2, 20115101516973-6, 20115101511636-7, 20125101013867-5,
20125101025248-4, 201251010131538-0, foi cassada no julgamento do recurso. Ou
seja, o feito originário desse agravo não havia sido mencionado na decisão
proferida em sede recursal, daí porque não se lhe aplicava a decisão
proferida no referido agravo de instrumento e, de toda sorte, esta decisão
foi revista. 04. Pedido de reunião do feito já apreciado por esta E. Turma
Especializada, nos autos do agravo de instrumento 2013.02.01.016632-6, a que
foi negado provimento, eis que a decisão recorrida que indeferiu o pedido
encontrava-se em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça que apreciou a matéria no julgamento do REsp 1.158.766/RJ. 05. De
acordo com o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/98, com redação dada pela Lei
nº 12.395/11, o vínculo desportivo do atleta constitui-se com o registro
do contrato de trabalho na entidade de administração do desporto, sendo
tal providência administrativa condição para eficácia do vínculo laboral
entre o jogador e o clube. 06. A adesão ao parcelamento constitui causa de
suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
VI, do CTN, daí porque, no julgamento do agravo 2013.02.01.013136-1, além de
ter sido reconhecido que impedir o registro da transferência dos direitos
federativos do atleta junto à CBF constitui gravame a terceiro que não
guarda a menor relação com a dívida executada, foi determinado que nenhum
ato constritivo fosse realizado enquanto permanecer parcelado o crédito ainda
que deferido antes da adesão ao parcelamento. 07. Por conseguinte, deve ser
reconhecido que o julgamento deste recurso encontra-se prejudicado, eis que
interposto contra decisão que impôs multa pela não realização do depósito
do produto da cessão onerosa dos direitos federativos e econômicos do atleta
"Vitinho". 08. Agravo prejudicado. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO
CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES A VENDA DE
DIREITOS FEDERATIVOS E ECONÔMICOS DE ATLETA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DE RECURSO. 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em face da
decisão que determinou o depósito em 24 horas, sob pena de multa diária
de R$ 25.000,00, do produto da cessão onerosa os direitos federativos
e econômicos do jogador "VITINHO" limitado ao valor da dívida (R$
27.826.899,40). 02. O agravante requer o encaminhamento dos autos para
o Juízo da 11ª VEF ao argumento de que teria sido determinada a reunião
de todas as execuções fiscais, a teor da decisão proferida no agravo de
instrumento 2012.02.01.013912-4. 03. Ocorre que a decisão antecipatória de
tutela, que determinou a reunião tão somente dos processos 20115101517097-0,
20115101520048-2, 20115101516973-6, 20115101511636-7, 20125101013867-5,
20125101025248-4, 201251010131538-0, foi cassada no julgamento do recurso. Ou
seja, o feito originário desse agravo não havia sido mencionado na decisão
proferida em sede recursal, daí porque não se lhe aplicava a decisão
proferida no referido agravo de instrumento e, de toda sorte, esta decisão
foi revista. 04. Pedido de reunião do feito já apreciado por esta E. Turma
Especializada, nos autos do agravo de instrumento 2013.02.01.016632-6, a que
foi negado provimento, eis que a decisão recorrida que indeferiu o pedido
encontrava-se em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça que apreciou a matéria no julgamento do REsp 1.158.766/RJ. 05. De
acordo com o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/98, com redação dada pela Lei
nº 12.395/11, o vínculo desportivo do atleta constitui-se com o registro
do contrato de trabalho na entidade de administração do desporto, sendo
tal providência administrativa condição para eficácia do vínculo laboral
entre o jogador e o clube. 06. A adesão ao parcelamento constitui causa de
suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
VI, do CTN, daí porque, no julgamento do agravo 2013.02.01.013136-1, além de
ter sido reconhecido que impedir o registro da transferência dos direitos
federativos do atleta junto à CBF constitui gravame a terceiro que não
guarda a menor relação com a dívida executada, foi determinado que nenhum
ato constritivo fosse realizado enquanto permanecer parcelado o crédito ainda
que deferido antes da adesão ao parcelamento. 07. Por conseguinte, deve ser
reconhecido que o julgamento deste recurso encontra-se prejudicado, eis que
interposto contra decisão que impôs multa pela não realização do depósito
do produto da cessão onerosa dos direitos federativos e econômicos do atleta
"Vitinho". 08. Agravo prejudicado. 1
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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