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Jurisprudência


TRF2 0014748-14.2013.4.02.5101 00147481420134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTENSIDADE DO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada pelo autor durante o período laboral. 2. Hipótese em que o autor propôs ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre durante o período de trabalho (01/06/1983 a 28/07/2010) e, embora o magistrado de primeiro grau tenha acolhido o pleito principal, ao reconhecer o direito de concessão da aposentadoria especial, fixou como termo inicial do benefício a data de citação, uma vez que o autor continuou a trabalhar após o requerimento administrativo, não sendo possível, a teor § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, deferir o aludido benefício retroativamente a período em que o segurado continuava a exercer atividade insalubre. 3. Da análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, ao reconhecer o seu direito à concessão de aposentadoria especial, vez que o autor logrou comprovar através da documentação acostada aos autos (PPPs e fls. 336/337, 338 e 349) o exercício de atividade insalubre quanto ao período postulado, ao se encontrar submetido ao agente nocivo ruído acima dos limites normalidade estabelecidos pela legislação que disciplina a matéria, bem como ao fixar como termo inicial do benefício a data de citação, diante da vedação constante no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. 4. Assinale-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça já firmara o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, somente nos seguintes níveis de intensidade: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; acima de 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), tendo a Primeira Seção daquela Corte Superior, em julgados mais recentes, ratificado tal entendimento, ressaltando a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 para efeito de benefíciar o segurado, levando-se em conta a imperatividade da aplicação da legislação vigente na época da prestação do serviço. 1 5. Remessa necessária e apelação (do autor) conhecidas, mas desprovidas.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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