TRF2 0014757-11.2017.4.02.0000 00147571120174020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. PORTADOR DE DOENÇA
CROHN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VEDOLIZUMABE 300MG (ENTYVIO). STA Nº 175 -
STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE
DE LESÃO GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS,
com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 04ª Vara
Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3. No presente caso, o Agravado é portador de Doença de Crohn. O laudo
médico acostado às fls. 25/26, dos autos originários, relata que o Agravado
tem indicação para iniciar o tratamento com o medicamento VEDOLIZUMABE
300MG (ENTYVIO), haja vista ter feito uso de outros medicamentos indicados
para tratamento da doença que lhe acomete, contudo com efeitos colaterais
graves. 4. A indicação do medicamento, pleiteado pelo Agravado, foi confirmada
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 39/42, dos autos da
ação originária, porém o mesmo não está padronizado em nenhuma lista oficial
de medicamentos do SUS, não tendo sido avaliado pela Comissão Nacional de
Incorportação de Tecnologias - CONITEC até o presente momento. Destaco do
parecer de fls. 39/42:".. "estudos apontam que o imunobiológico pleiteado
Vedolizumabe (Entyvio) tem um perfil de segurança favorável com baixas taxas
de infecções graves, reações relacionadas à infusão e doenças malignas dentro
de um período de tratamento prolongado.....Assim, tendo em vista a análise
do riscobenefício pelo médico assistente (fls. 25-26), e a menor taxa de
reativação de tuberculose, entende-se que o pleito Vedolizumabe (Entyvio)
configura, neste caso, uma 1 alternativa terapêutica válida". 5. Ressalto que
não há que se falar em desrespeito à determinação de suspensão no âmbito do
julgamento de repetitivo, Resp 1.657.156/RJ, Tema 106, nos termos do artigo
1.037, inciso II, do CPC, haja vista que o Eg. STJ, em questão de ordem,
deliberou caber ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência, o que se
adequa ao presente caso. 6. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes
os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação ao Agravado, já que a mesmo poderá vir a
sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 7. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. PORTADOR DE DOENÇA
CROHN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VEDOLIZUMABE 300MG (ENTYVIO). STA Nº 175 -
STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE
DE LESÃO GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS,
com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 04ª Vara
Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3. No presente caso, o Agravado é portador de Doença de Crohn. O laudo
médico acostado às fls. 25/26, dos autos originários, relata que o Agravado
tem indicação para iniciar o tratamento com o medicamento VEDOLIZUMABE
300MG (ENTYVIO), haja vista ter feito uso de outros medicamentos indicados
para tratamento da doença que lhe acomete, contudo com efeitos colaterais
graves. 4. A indicação do medicamento, pleiteado pelo Agravado, foi confirmada
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 39/42, dos autos da
ação originária, porém o mesmo não está padronizado em nenhuma lista oficial
de medicamentos do SUS, não tendo sido avaliado pela Comissão Nacional de
Incorportação de Tecnologias - CONITEC até o presente momento. Destaco do
parecer de fls. 39/42:".. "estudos apontam que o imunobiológico pleiteado
Vedolizumabe (Entyvio) tem um perfil de segurança favorável com baixas taxas
de infecções graves, reações relacionadas à infusão e doenças malignas dentro
de um período de tratamento prolongado.....Assim, tendo em vista a análise
do riscobenefício pelo médico assistente (fls. 25-26), e a menor taxa de
reativação de tuberculose, entende-se que o pleito Vedolizumabe (Entyvio)
configura, neste caso, uma 1 alternativa terapêutica válida". 5. Ressalto que
não há que se falar em desrespeito à determinação de suspensão no âmbito do
julgamento de repetitivo, Resp 1.657.156/RJ, Tema 106, nos termos do artigo
1.037, inciso II, do CPC, haja vista que o Eg. STJ, em questão de ordem,
deliberou caber ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência, o que se
adequa ao presente caso. 6. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes
os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação ao Agravado, já que a mesmo poderá vir a
sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 7. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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