TRF2 0014765-45.2016.4.02.5101 00147654520164025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNASA. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A parte embargada ajuizou a execução de
título judicial nº 0001181- 23.2007.4.02.5101, com fundamento no mandado de
segurança coletivo nº 99.0017374-0, referente ao pagamento de salário e demais
verbas, devidos por força do contrato de trabalho no período de afastamento,
contados desde a data de impetração do "writ" até a realização de exames
médicos demissionais. 2. O recurso de apelação, ora analisado, cinge-se em dois
pontos, quais sejam: (a) a incidência de juros de mora no curso dos embargos à
execução e (b) o índice de correção monetária aplicável ao caso. 3. A questão
relativa à incidência de juros de mora no curso dos embargos à execução foi
tratada nos autos do agravo de instrumento nº 0009356-02.2015.4.02.0000. O
recurso teve seguimento negado, através de decisão monocrática, transitada
em julgado, ao fundamento de inexistir previsão legal a amparar a pretensão
da FUNASA. 4. O índice de correção monetária não foi alegada nos embargos à
execução nº 032227-20.2013.4.02.5101, havendo anuência tácita com o parâmetro
de correção monetária adotado. 5. Consideram-se deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido, com o trânsito em julgado da decisão de mérito dos embargos
à execução nº 032227-20.2013.4.02.5101, à inteligência do art. 508 do N. CPC
(correspondente ao art. 474 do Código de 1973). 6. Apelação não provida
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNASA. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A parte embargada ajuizou a execução de
título judicial nº 0001181- 23.2007.4.02.5101, com fundamento no mandado de
segurança coletivo nº 99.0017374-0, referente ao pagamento de salário e demais
verbas, devidos por força do contrato de trabalho no período de afastamento,
contados desde a data de impetração do "writ" até a realização de exames
médicos demissionais. 2. O recurso de apelação, ora analisado, cinge-se em dois
pontos, quais sejam: (a) a incidência de juros de mora no curso dos embargos à
execução e (b) o índice de correção monetária aplicável ao caso. 3. A questão
relativa à incidência de juros de mora no curso dos embargos à execução foi
tratada nos autos do agravo de instrumento nº 0009356-02.2015.4.02.0000. O
recurso teve seguimento negado, através de decisão monocrática, transitada
em julgado, ao fundamento de inexistir previsão legal a amparar a pretensão
da FUNASA. 4. O índice de correção monetária não foi alegada nos embargos à
execução nº 032227-20.2013.4.02.5101, havendo anuência tácita com o parâmetro
de correção monetária adotado. 5. Consideram-se deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido, com o trânsito em julgado da decisão de mérito dos embargos
à execução nº 032227-20.2013.4.02.5101, à inteligência do art. 508 do N. CPC
(correspondente ao art. 474 do Código de 1973). 6. Apelação não provida
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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