TRF2 0014765-52.2015.4.02.5110 00147655220154025110
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PARÂMETROS - VALOR DA CAUSA. I -
Consoante disposto no Código de Processo Civil, é inafastável a condenação
em honorários advocatícios quando houver sucumbência, vez que, determina
seu art. 85, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor". É, por conseguinte, norma cogente, desta feita, aplicável
independente de pedido expresso, impondo o § 6º daquele dispositivo que aludida
verba será devida ainda que a sentença tenha resolvido a lide sem julgar o
mérito. II - O § 6º, do art. 85, do CPC, invoca, para fins que estimativa
de honorários, a bitola estabelecida nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. III -
Os parâmetros para a incidência dos honorários estão positivados no caput do
§ 2º do supramencionado dispositivo, qual sejam, 10% a 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico, ou o valor da causa, o que tem a seguinte
repercussão: não há valor ou índice fixo para o cálculo de honorários, os
quais devem ser limitados aos percentuais legais. IV - Dispõem os incisos
do § 2º do art. 85 do CPC que, na apuração do valor dos honorários, devem
ser levados em conta elementos qualitativos pelo exame de matéria fática:
o lugar da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido etc. V
- Se, do contexto dos autos, verifica-se que o lugar da prestação do serviço
não demandou deslocamentos do patrono, máxime por se tratar de processo sob
tramitação eletrônica, ser a causa - extinta sem resolução do mérito - de
pouca importância e mínimo o tempo dedicado pelo advogado, é recomendável que
sejam fixados honorários em 10% do valor da causa. V - Apelação Cível provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PARÂMETROS - VALOR DA CAUSA. I -
Consoante disposto no Código de Processo Civil, é inafastável a condenação
em honorários advocatícios quando houver sucumbência, vez que, determina
seu art. 85, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor". É, por conseguinte, norma cogente, desta feita, aplicável
independente de pedido expresso, impondo o § 6º daquele dispositivo que aludida
verba será devida ainda que a sentença tenha resolvido a lide sem julgar o
mérito. II - O § 6º, do art. 85, do CPC, invoca, para fins que estimativa
de honorários, a bitola estabelecida nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. III -
Os parâmetros para a incidência dos honorários estão positivados no caput do
§ 2º do supramencionado dispositivo, qual sejam, 10% a 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico, ou o valor da causa, o que tem a seguinte
repercussão: não há valor ou índice fixo para o cálculo de honorários, os
quais devem ser limitados aos percentuais legais. IV - Dispõem os incisos
do § 2º do art. 85 do CPC que, na apuração do valor dos honorários, devem
ser levados em conta elementos qualitativos pelo exame de matéria fática:
o lugar da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido etc. V
- Se, do contexto dos autos, verifica-se que o lugar da prestação do serviço
não demandou deslocamentos do patrono, máxime por se tratar de processo sob
tramitação eletrônica, ser a causa - extinta sem resolução do mérito - de
pouca importância e mínimo o tempo dedicado pelo advogado, é recomendável que
sejam fixados honorários em 10% do valor da causa. V - Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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