TRF2 0014796-23.2013.4.02.9999 00147962320134029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA -
ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
N. 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A redação do caput do art. 59, impõe a necessidade de
cumprimento da carência antes de instalado o estado de incapacidade e a
expressão havendo cumprido seguida por ficar incapacitado deixa claro que
a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência, não
sendo lícito, portanto, que contribuições recolhidas após a data de início
da incapacidade sejam computadas para fins de carência. Mas existe a situação
excepcional, prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a
qual o auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. IV- E é justamente essa situação excepcional
que espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos
autos. O conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora, foi se
agravando ao longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor, momento
em que requereu administrativamente o benefício. V- A jurisprudência reputa
comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante de moléstia preexistente
à filiação do segurado, se constatada a progressão e/ou agravamento de sua
doença. VI- Aplicável, na espécie, o disposto no parágrafo único, in fine,
do art. 59 da Lei 8.213/91, porquanto comprovado que a incapacidade do autor
sobreveio em decorrência do agravamento de sua doença. VII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. VIII-
Na hipótese, considerando não ser de grande complexidade a perícia, é razoável
a fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de
uma consulta médica. Assim, deve ser reduzida a verba arbitrada a título de
honorários periciais. IX- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. X- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XI- Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XII- Dado
parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA -
ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
N. 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A redação do caput do art. 59, impõe a necessidade de
cumprimento da carência antes de instalado o estado de incapacidade e a
expressão havendo cumprido seguida por ficar incapacitado deixa claro que
a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência, não
sendo lícito, portanto, que contribuições recolhidas após a data de início
da incapacidade sejam computadas para fins de carência. Mas existe a situação
excepcional, prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a
qual o auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. IV- E é justamente essa situação excepcional
que espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos
autos. O conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora, foi se
agravando ao longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor, momento
em que requereu administrativamente o benefício. V- A jurisprudência reputa
comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante de moléstia preexistente
à filiação do segurado, se constatada a progressão e/ou agravamento de sua
doença. VI- Aplicável, na espécie, o disposto no parágrafo único, in fine,
do art. 59 da Lei 8.213/91, porquanto comprovado que a incapacidade do autor
sobreveio em decorrência do agravamento de sua doença. VII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. VIII-
Na hipótese, considerando não ser de grande complexidade a perícia, é razoável
a fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de
uma consulta médica. Assim, deve ser reduzida a verba arbitrada a título de
honorários periciais. IX- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. X- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XI- Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XII- Dado
parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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