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Jurisprudência


TRF2 0014796-23.2013.4.02.9999 00147962320134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA - ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- A redação do caput do art. 59, impõe a necessidade de cumprimento da carência antes de instalado o estado de incapacidade e a expressão havendo cumprido seguida por ficar incapacitado deixa claro que a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência, não sendo lícito, portanto, que contribuições recolhidas após a data de início da incapacidade sejam computadas para fins de carência. Mas existe a situação excepcional, prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a qual o auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do art. 59, da Lei de Benefícios. IV- E é justamente essa situação excepcional que espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos autos. O conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora, foi se agravando ao longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor, momento em que requereu administrativamente o benefício. V- A jurisprudência reputa comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante de moléstia preexistente à filiação do segurado, se constatada a progressão e/ou agravamento de sua doença. VI- Aplicável, na espécie, o disposto no parágrafo único, in fine, do art. 59 da Lei 8.213/91, porquanto comprovado que a incapacidade do autor sobreveio em decorrência do agravamento de sua doença. VII- O termo inicial do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. VIII- Na hipótese, considerando não ser de grande complexidade a perícia, é razoável a fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de uma consulta médica. Assim, deve ser reduzida a verba arbitrada a título de honorários periciais. IX- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. X- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XII- Dado parcial provimento à apelação.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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